Vencemos
mais uma vez por unanimidade no TSE os Embargos de Declaração, publicação feita
hj!!!
OBRIGADO MEU
DEUS.....
Varas:SECRETARIA
JUDICIÁRIA Diario:DJUN | Página: 72 a 72
Cidade:BRASILIA
Divulgação:11/03/2016
Publicação:14/03/2016
Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções Acórdão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 395-73.2012.6.10.0037 CLASSE 32
PINHEIRO MARANHÃO Relator: Ministro Henrique Neves da Silva Embargante:
Coligação O Trabalho Está de Volta Advogados: Leny Vasconcelos Rodrigues e
outros Embargado: João Luciano da Silva Soares Advogados: Pedro Leandro Lima
Marinho e outros Embargado: José Arlindo Silva Sousa Advogados: Márcio Augusto
Vasconcelos Coutinho e outros Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. 1. Não há omissão no acórdão embargado, pois ficou assentado que, em
caso de procedência da ação de investigação judicial eleitoral, o órgão
julgador deve necessariamente se manifestar a respeito da aplicação das sanções
cabíveis, fazendo a distinção entre o autor do ato abusivo e o seu mero
beneficiário. 2. Os embargantes pretendem a reforma dos fundamentos do acórdão
embargado, fim para o qual não se prestam os embargos de declaração. Embargos
de declaração rejeitados. Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral,
por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do
relator. Brasília, 1º de março de 2016. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Presentes
as Ministras Rosa Weber, Maria Thereza de Assis Moura e Luciana Lóssio, os
Ministros Gilmar Mendes, Herman Benjamin e Henrique Neves da Silva, e a
Vice-Procuradora-Geral Eleitoral, Ela Wiecko Volkmer de Castilho.
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