Do Hora da Verdade
Proprietários e condutores sabem que os
veículos (automotores, ciclísticos e até de tração animal) podem ser
apreendidos pelas autoridades de investigação criminal ou de
fiscalização ou seus agentes quando for constatada alguma situação
irregular. Mas, o que poucos conhecem é a parte da legislação do
transito que trata dos direitos da pessoa, no momento da apreensão, a
exemplo do oferecimento do auto de apreensão ao condutor do veículo,
imprescindível para dar efeito legal ao ato.
Veículos apreendidos nos pontos de
fiscalização (blitz) tem que ser lavrado o auto de apreensão, que deve
ser feito no local. A constatação é do advogado jequieense Jackson
Oliveira, preocupado com os riscos por danos contra os proprietários dos
veículos e contra a própria autoridade. A falta da lavratura do auto de
apreensão de motos, automóveis, etc., que transitam em situação
irregular, em principio já destrói a legalidade da apreensão porque
deixou de atender um dos dispositivos da lei, ou seja, quando o veículo
for apreendido é lavrado auto de apreensão, notificando-se o titular do
documento de identificação do veículo.
O laudo deve ser entregue no momento da
apreensão ao condutor. O risco não é por falta da confiança que deve ser
depositada ao policial em serviço, numa blitz, ou a qualquer agente de
fiscalização devidamente identificado. A lavratura do auto, no momento
da apreensão, valoriza o procedimento do policial e protege tanto a ele
quanto ao proprietário do veiculo. Exemplifica o advogado Jackson
Oliveira: “Se o veiculo apreendido estiver com algum dano na lataria,
mecânica, acessórios, etc., e estes danos forem alegados pelo
proprietário, afirmando que não existiam no momento da apreensão, como o
policial provará quais as condições em que o referido veiculo foi
apreendido? De outra parte, se o veiculo for extraviado por motivos
desconhecidos ou alheios à vontade dos agentes da fiscalização que
fizeram a apreensão, como o proprietário provará que entregou o veiculo
ao agente? Enfim, a questão é que não se pode legalmente apreender
quaisquer coisas, seja na blitz policial ou por mandado judicial sem o
oferecimento do auto de apreensão”. Diz o advogado que, entre as
centenas de acontecimentos que podem causar danos, tanto ao proprietário
do veiculo quanto à autoridade, destaca-se a forma ilegal, inadequada e
arbitrária de se praticar um ato normatizado por lei.
Se a apreensão é pra se cumprir a lei,
deve ser executada nos parâmetros da lei. Evidente, o policiamento ou
agentes da fiscalização sabem da necessidade de se lavrar o auto no
momento da apreensão, especificando os motivos e as condições do veiculo
que está sendo apreendido, se danificado, etc. Ressalta o advogado
Jackson Oliveira que os policiais não estão procedendo desta forma legal
porque não estão sendo enviados pelo governo os impressos para
lavratura dos autos.
Risco solidário de ilegalidade, também,
incide sobre a coordenação do Ciretran local, para onde os veículos são
encaminhados pela PM tão somente através de um oficio, sem o auto de
apreensão que certifique as condições em que o veiculo foi apreendido e
que está chegando à delegacia, somente o auto de apreensão, lavrado no
ato, certificaria a 7° Ciretran que da apreensão ate chegar ao deposito
se encontra nas condições em que foi entregue à autoridade pelo
proprietário ou condutor
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