Dia 7 de abril é a data-limite para os partidos políticos que omitiram de seus estatutos as normas para a escolha e substituição de candidatos e para a formação de coligações publicarem, no Diário Oficial da União, as respectivas definições. O prazo está previsto na Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), artigo 7º, parágrafo 1º, e no Calendário Eleitoral 2020.
As informações devem ser enviadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) antes da realização das convenções partidárias para a escolha dos candidatos (de 20 de julho a 5 de agosto), para fins de divulgação no site da Corte.
A mesma data serve como marco a partir do qual, até a posse dos eleitos, é vedado aos agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição.
De acordo com a Lei das Eleições, agente público é “quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional”.
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