Uma sentença proferida pela Vara de
Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, declarou nulos os contratos
firmados entre a ELETROMIL e os consumidores, condenando a empresa e o outro
réu, Emilson Aragão, a ressarcirem aos consumidores as quantias pagas relativas
aos contratos de “compra premiada”, acrescidos de correção monetária contada do
efetivo desembolso e juros legais a partir da data da citação da ação coletiva.
Os réus foram condenados, ainda, a
indenizarem os danos morais suportados pelos consumidores prejudicados, cujo
valor fixo será, para cada consumidor, de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
acrescido de juros e correção monetária.
Por fim, a sentença, que tem a
assinatura do juiz titular Douglas de Melo Martins, condenou a parte ré a
efetuar o pagamento de indenização a título de reparação por danos morais
coletivos, no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor a ser
revertido ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
A sentença é resultado de Ação Civil
Pública movida pelo Ministério Público, tendo como réus Eletromil
Eletrodomésticos LTDA e Emilson Aragão. O autor alega que os requeridos,
utilizando-se do “esquema da pirâmide”, aplicaram golpes nos consumidores em
relação a contratos intitulados de “Compra Premiada”.
Narra a ação que os referidos contratos
firmados teriam como objeto a aquisição de bens móveis, com a possibilidade de
interrupção dos pagamentos vincendos, mediante contemplação através de sorteio.
O MPE afirmou que os consumidores que
tinham seus contratos contemplados e/ou quitados, ao verificarem que não
recebiam o bem, buscavam a empresa a fim de resolver a questão, no que sempre
lhe diziam para aguardar, visando ganhar tempo. Afirmou ainda o autor que,
quando os assistidos percebiam que se tratava de um golpe, entravam em pânico,
gerando muitas reclamações. Os réus não apresentaram contestação, tendo
decretada a revelia – termo jurídico que caracteriza o não comparecimento de
determinado réu a seu próprio julgamento ou a falta de apresentação de defesa.
“Na presente demanda, a atividade
desenvolvida pela Eletromil, consistia em atrair consumidores com a promessa de
adquirir um bem móvel, através da formação de grupos de participantes que
pagariam parcelas mensais e concorreriam através de sorteios pelo bem objeto do
contrato. Quando houvesse um sorteado contemplado, este ficaria dispensado da
obrigação de pagar as demais parcelas, assim, outro consumidor entraria no
grupo”, narra a sentença. E segue: “Entendo que referida operação caracteriza
uma espécie de consórcio fraudulento, conhecido popularmente como ‘pirâmide’,
prática esta notoriamente condenada pelo ordenamento jurídico por configurar
crime contra a economia popular. Além disso, é fato notório que inúmeros
consumidores não conseguiram obter a devolução dos valores pagos, nem mesmo o
produto almejado, frente a avalanche de ações ajuizadas, corroborando, deste
modo, a má-fé dos réus”.
Para a Justiça, as condutas dos réus
violam diversos princípios e normas de proteção ao consumidor, como a boa-fé
objetiva – que inspira a confiança na execução dos contratos, consistente na
justa expectativa de fruir do bem da vida prometido.
“Configura descumprimento da oferta, nos
termos do artigo 30 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, autorizando
que o contrato seja rescindido e que eventuais valores antecipados pelo
prejudicado sejam devolvidos, corrigidos monetariamente, sem prejuízo da
indenização por perdas e danos. Configurado, portanto, o descumprimento do
contrato pelos réus, dando ensejo à obrigação de devolução das quantias pagas
pelos adquirentes”, diz a sentença.
Sobre o dano moral, no caso sob análise,
entende o magistrado que “a coletividade de usuários suportou inúmeros
transtornos diante das consequências da ausência de boa fé contratual, pois não
foram observadas as normas consumeristas. Há lesão evidente na confiança das
relações negociais, especialmente, por se tratar, em sua maioria, de pessoas
com baixo poder aquisitivo”. E conclui: “O valor da indenização pelos danos
morais coletivos não pode ser insignificante, sob pena de não atingir o
propósito educativo, mas também não deve ser exagerado e desproporcional a
ponto de tornar-se excessivamente oneroso”, frisou a sentença.
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