sexta-feira, 18 de maio de 2018
Recusa ao teste do bafômetro sem outras provas de embriaguez não gera penalidade
Para o colegiado, cabia ao agente de trânsito atestar a embriaguez de outras formas previstas no CTB. A simples recusa ao teste do bafômetro não justifica a imposição de multa. Assim entendeu a 11ª câmara de Direito Público so Tribunal de Justiça de São Paulo, ao prover recurso de um motorista que havia sido penalizado. No caso, o colegiado considerou que o agente de trânsito não atestou o estado de embriaguez de outras formas previstas no CTB.
Para o colegiado, cabia ao agente de trânsito atestar a embriaguez de outras formas previstas no CTB.
A simples recusa ao teste do bafômetro não justifica a imposição de multa. Assim entendeu a 11ª câmara de Direito Público ao prover recurso de um motorista que havia sido penalizado. No caso, o colegiado considerou que o agente de trânsito não atestou o estado de embriaguez de outras formas previstas no CTB.
O motorista ingressou com ação contra o Detran a fim de que fosse anulado o auto de infração em decorrência de sua recusa a se submeter ao teste do bafômetro. Em 1º grau, o pedido foi julgado improcedente.
Ao analisar o recurso, no entanto, o colegiado entendeu que, na hipótese, o agente de trânsito não atestou estado de embriaguez do impetrante. O relator, desembargador José Jarbas de Aguiar Gomes, destaca que a penalidade não poderia ter sido aplicada somente pelo fato de este ter se recusado a submeter-se unicamente ao teste de bafômetro, sem que fosse produzida pelo agente de trânsito qualquer outra prova que evidenciasse estar o impetrante dirigindo sob influência de álcool.
Como dispõe o artigo 277 do CTB, destacou o magistrado, poderia o agente de trânsito ter realizado “exame clínico, perícia ou outro procedimento que […] permita certificar influência de álcool”, mas, conforme o auto de infração, após a recusa do impetrante a realizar o exame de etilômetro, houve apenas a apreensão da sua CNH e a liberação do veículo para outro condutor, sem que tenha sido assinalado qualquer sinal de alteração da capacidade psicomotora.
“O simples fato de o impetrante não ter se submetido voluntariamente ao exame de etilômetro não justifica a sua autuação com as mesmas penalidades previstas a quem for flagrado na direção de veículo automotor sob influência de álcool.”
A câmara reformou a sentença para retirar a penalidade do autor.
Processo: 1001184-86.2016.8.26.0042
Fonte: TJSP
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Gastos com pessoal: TCE-MA emite alerta a 62 prefeitos; saiba quais
O Tribunal de Contas do Estado (TCE), por meio de sua Secretaria de Fiscalização (Sefis), emitiu alerta relativo ao limite de gastos com p...
-
É Páscoa, é tempo de mudar É tempo de Páscoa, momento de celebração da vida em família, mas também de reflexão e mudança. Páscoa é sinônim...
-
O Domingo de Páscoa é um dia muito especial para comemorarmos com muita alegria e união, porém para falarmos dela primeiramente temos que ...
-
O enfermeiro Lourendir faz um apelo "Peço ajuda para que intensifiquem em suas redes sociais para que me ajudem na busca pelo meu irm...
Nenhum comentário:
Postar um comentário