O Judiciário em Humberto de Campos julgou uma ação de improbidade administrativa na qual figurava como réu o ex-gestor José de Ribamar Ribeiro Fonseca, sob alegação de contratação irregular de servidor.
O Judiciário em Humberto de Campos julgou uma ação de improbidade administrativa na qual figurava como réu o ex-gestor José de Ribamar Ribeiro Fonseca, sob alegação de contratação irregular de servidor. No processo, datado de 2014, o Ministério Público alegou que o requerido teria procedido a contratação temporária de Antônio José de Sousa, a qual foi posteriormente declarada nula pela Justiça do Trabalho.
O requerido, quando de sua manifestação preliminar, juntou aos autos cópias de leis municipais que permitiriam contratações temporárias. “Reformando entendimento adotado por este juízo em processos anteriores, ainda que a contratação tenha sido realizada a revelia do mandamento constitucional que determina o preenchimento de cargos públicos mediante concurso público (art. 37, II) e que detalha as situações rigorosas permissivas de contratações temporárias (art. 37, IX), fatos estes irrefutáveis diante da condenação proferida na instância trabalhista, entendo estar ausente o elemento subjetivo apto a configurar como improba a conduta do requerido”, explana a sentença.
O Judiciário esclarece que, como visto em linhas acima, não basta a mera adequação formal da conduta a previsão legal (art. 11, Lei de Improbidade Administrativa) para que uma improbidade administrativa esteja configurada. “Exige-se o elemento subjetivo, qual seja o dolo, ainda que genérico. Nestes termos, uma vez que a contratação discutida nestes autos encontra-se subsidiada por leis municipais prévias às contratações não há como entender-se presente o dolo e a má-fé necessários para enquadramento da conduta como improba”, entendeu a Justiça.
A sentença cita a Constituição Federal: “A Constituição Federal de 88 e a legislação infraconstitucional conferem importância salutar ao combate dos atos ímprobos. No entanto, não se pode banalizar qualquer ato afrontoso à lei como improbo. A doutrina assim como a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, evoluíram para compreender que a distinção entre conduta ilegal e conduta improba imputada ao agente político ou privado é muito antiga. A ilegalidade e a improbidade não são situações ou conceitos intercambiáveis, cada uma delas tendo sua peculiar conformação estrita: a improbidade é uma ilegalidade qualificada pelo intuito malsão do agente, atuando com desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave”.
Ao fazer considerações acerca do assunto, o Judiciário partiu para a análise do mérito: “Após atento estudo dos autos entende-se que a pretensão autoral não merece prosperar (…) Alega o órgão ministerial que o requerido teria procedido a contratação temporária do Sr. Antônio José de Sousa, a qual foi posteriormente declarada nula pela Justiça do Trabalho. Não obstante as alegações iniciais, o requerido quando de sua manifestação preliminar juntou aos autos cópias de leis municipais que permitiriam contratações temporárias”.
Segue a sentença: “Como visto em linhas acima, não basta a mera adequação formal da conduta a previsão legal para que uma improbidade administrativa esteja configurada. Nestes termos, uma vez que a contratação discutida nestes autos encontra-se subsidiada por leis municipais prévias às contratações não há como entender-se presente o dolo e a má-fé necessários para enquadramento da conduta como improba”.
E finaliza: “Pelos fatos demonstrados, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, e assim o faço para julgar improcedente o pleito (…) Transitada em julgado a presente sentença, arquivar os autos, com os registros e as cautelas necessárias”. A sentença foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do dia 4 de outubro.
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