Se antes o juiz liberava os bens quando comprovada a licitude de sua origem, pela lei 12.683/2012 é mantido o bloqueio dos valores suficientes à reparação dos danos
A decisão das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Maranhão confirmando a liminar do desembargador José de Ribamar Fróz Sobrinho desbloqueando os bens de Roseana Sarney não é um atestado de inocência da ex-governadora, acusada pelo Ministério Público de compor uma organização criminosa para desviar mais de R$ 1 bilhão, através de esquemas fraudulentos de isenções fiscais e de compensações de precatórios por débitos de ICMS, no que ficou conhecido como Máfia da Sefaz.
O TJ apenas liberou os seus bens por entender que no bloqueio determinado pela 8ª Vara Criminal de São Luís a pedido do MP, não houve qualquer demonstração da origem supostamente ilícita dos bens bloqueados, que foram, segundo a decisão, adquiridos antes do período investigado pela 2ª Promotoria de Justiça de Defesa da Ordem Tributária e Econômica de São Luís.
No entanto, além dos artigos 125 e 126 do Código de Processo Penal, que estabelecem que o sequestro de bens só é cabível para os adquiridos com os proventos do crime ou a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens, a juíza titular da 8ª Vara, Oriana Gomes, também se fundamentou na Lei 9.613/98, modificada pela Lei 12.683/2012, que endureceu as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado de lavagem de dinheiro.
Se antes o juiz determinava a liberação total ou parcial dos bens quando comprovada a licitude de sua origem, pelo artigo 4º da nova lei será mantida a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal.
Ao decretar a indisponibilidade dos bens dos 10 acusados, dentre eles Roseana, Oriana Gomes (Leia Aqui) destacou que a ação com mais de 20 volumes traz provas indiciárias sobre a evasão de grande quantia do cofre público, ordenando que “seja bloqueado e decretado o sequestro de todos os bens móveis e imóveis em nome dos requeridos com a finalidade de restituir ao erário os valores obtidos pela lavagem de dinheiro e enriquecimento ilícito”.
Já o promotor Paulo Roberto Barbosa Ramos, autor da denúncia, ao requerer o sequestro de bens ressaltou que “uma das formas mais eficazes de combater o crime organizado e a lavagem de dinheiro é buscar, ainda durante a investigação ou no início do processo, a indisponibilidade dos bens das pessoas envolvidas, o que faz com que elas tenham menos poder econômico para continuar delinquindo”.
Aliás, será que o patrimônio de Roseana Sarney condiz com o rendimento de funcionária pública?
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