RESOLUÇÃO
Nº 23.455, DE 15 DE DEZEMBRO DE
2015.
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Dispõe sobre a escolha e o registro dos candidatos nas eleições de 2016.
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O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de
setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES
Art. 1º Esta resolução disciplina os
procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidatos nas eleições de
2016.
Art. 2º Serão realizadas, simultaneamente
em todo o país, no dia 2 de outubro de 2016, eleições para prefeito e
vice-prefeito e para vereador, nos municípios criados até 31 de dezembro de 2015
(Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, inciso II).
Art. 3º Poderá participar das
eleições o partido político que, até 2 de outubro de 2015, tenha registrado seu
estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído
no município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente (Lei
nº 9.504/1997, art. 4º;
Lei nº 9.096/1995, art. 10, parágrafo único, inciso II;
e Res.-TSE nº 23.282/2010, arts. 27 e 30).
CAPÍTULO II
DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES
Art. 4º É facultado aos partidos
políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição
majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se
mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que
integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº 9.504/1997, art. 6º,
caput).
Parágrafo único. É vedado aos
partidos adversários no pleito majoritário coligarem-se para o pleito
proporcional.
Art. 5º Na coligação para as
eleições proporcionais, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer
partido político dela integrante, em número sobre o qual deliberem, observado o
art. 22 (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, inciso I).
Art. 6º A coligação terá denominação
própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a
integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido
político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só
partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos
interesses interpartidários (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º).
§ 1º A denominação da coligação não
poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato,
nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, §
1º-A).
§ 2º O Juiz Eleitoral decidirá sobre
denominações idênticas de coligações, observadas, no que couber, as regras
relativas à homonímia de candidatos.
§ 3º Durante o período compreendido
entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro
de candidatos, o partido político coligado somente possui legitimidade para
atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da
própria coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 4º).
Art. 7º Na formação de coligações,
devem ser observadas as seguintes normas (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º,
incisos III e IV, alínea a):
I - os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um
representante, o qual terá atribuições equivalentes às de presidente de partido
político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se
refere ao processo eleitoral;
II - a coligação será representada, na Justiça Eleitoral, pela pessoa designada
na forma do inciso I ou por até três delegados indicados ao Juízo Eleitoral
pelos partidos políticos que a compõem.
CAPÍTULO III
DAS CONVENÇÕES
Art. 8º A escolha de candidatos
pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de
20 de julho a 5 de agosto de 2016, obedecidas as normas estabelecidas no
estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata e a lista de presença em livro
aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º).
§ 1º A ata da convenção, digitada e
assinada em duas vias, será encaminhada ao Juízo Eleitoral, em vinte e quatro
horas após a convenção, para:
I - publicação em cartório (art. 8º da Lei nº 9.504/1997); e
II - arquivamento em cartório, para integrar os autos de registro de
candidatura, nos termos do parágrafo único do art. 25.
§ 2º O livro de que trata o caput
poderá ser requerido pelo Juiz Eleitoral para conferência da veracidade das atas
apresentadas.
§ 3º Em caso de omissão do estatuto
sobre normas para escolha e substituição dos candidatos e para a formação de
coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político
estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União até 5 de abril de 2016
e encaminhando-as ao TSE antes da realização das convenções (Lei nº 9.504/1997,
art. 7º, § 1º; e
Lei nº 9.096/1995, art. 10).
§ 4º Para a realização das
convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos,
responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei nº
9.504/1997, art. 8º, § 2º).
§ 5º Para os efeitos do § 4º, os
partidos políticos deverão comunicar por escrito ao responsável pelo local, com
antecedência mínima de setenta e duas horas, a intenção de ali realizar a
convenção; na hipótese de coincidência de datas, será observada a ordem de
protocolo das comunicações.
Art. 9º As convenções partidárias
previstas no art. 8º sortearão, em cada município, o número com o qual cada
candidato concorrerá, consignando na ata o resultado do sorteio, observado o que
dispõem os arts. 18 e 19 (Código Eleitoral, art. 100, § 2º).
Art. 10. Se, na deliberação sobre
coligações, a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes
legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do
respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela
decorrentes (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 2º).
§ 1º As anulações de deliberações
dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida,
deverão ser comunicadas aos Juízos Eleitorais até 14 de setembro de 2016 (Lei nº
9.504/1997, art. 7º, § 3º).
§ 2º Se da anulação decorrer a
necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser
apresentado à Justiça Eleitoral nos dez dias subsequentes à anulação, observado
o disposto no art. 67 (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 4º).
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