quarta-feira, 13 de julho de 2016

Eleições 2016

RESOLUÇÃO Nº 23.455, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
 
 
Dispõe sobre a escolha e o registro dos candidatos nas eleições de 2016.

 
O Tribunal Superior Eleitoral, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, resolve expedir a seguinte instrução:
 
CAPÍTULO I
DAS ELEIÇÕES
 
Art. 1º  Esta resolução disciplina os procedimentos relativos à escolha e ao registro de candidatos nas eleições de 2016.
Art. 2º  Serão realizadas, simultaneamente em todo o país, no dia 2 de outubro de 2016, eleições para prefeito e vice-prefeito e para vereador, nos municípios criados até 31 de dezembro de 2015 (Lei nº 9.504/1997, art. 1º, parágrafo único, inciso II).
Art. 3º  Poderá participar das eleições o partido político que, até 2 de outubro de 2015, tenha registrado seu estatuto no TSE e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído no município, devidamente anotado no Tribunal Regional Eleitoral competente (Lei nº 9.504/1997, art. 4º; Lei nº 9.096/1995, art. 10, parágrafo único, inciso II; e Res.-TSE nº 23.282/2010, arts. 27 e 30).
 
CAPÍTULO II
DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS COLIGAÇÕES
 
Art. 4º  É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, caput).
Parágrafo único.  É vedado aos partidos adversários no pleito majoritário coligarem-se para o pleito proporcional.
Art. 5º  Na coligação para as eleições proporcionais, podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante, em número sobre o qual deliberem, observado o art. 22 (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, inciso I).
Art. 6º  A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos políticos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, devendo funcionar como um só partido político no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º).
§ 1º  A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou a número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 1º-A).
§ 2º  O Juiz Eleitoral decidirá sobre denominações idênticas de coligações, observadas, no que couber, as regras relativas à homonímia de candidatos.
§ 3º  Durante o período compreendido entre a data da convenção e o termo final do prazo para a impugnação do registro de candidatos, o partido político coligado somente possui legitimidade para atuar de forma isolada no processo eleitoral quando questionar a validade da própria coligação (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 4º).
Art. 7º  Na formação de coligações, devem ser observadas as seguintes normas (Lei nº 9.504/1997, art. 6º, § 3º, incisos III e IV, alínea a):
I - os partidos políticos integrantes da coligação devem designar um representante, o qual terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral;
II - a coligação será representada, na Justiça Eleitoral, pela pessoa designada na forma do inciso I ou por até três delegados indicados ao Juízo Eleitoral pelos partidos políticos que a compõem.
 
CAPÍTULO III
DAS CONVENÇÕES
 
Art. 8º  A escolha de candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto de 2016, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário, lavrando-se a respectiva ata e a lista de presença em livro aberto e rubricado pela Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, arts. 7º e 8º).
§ 1º  A ata da convenção, digitada e assinada em duas vias, será encaminhada ao Juízo Eleitoral, em vinte e quatro horas após a convenção, para:
I - publicação em cartório (art. 8º da Lei nº 9.504/1997); e
II - arquivamento em cartório, para integrar os autos de registro de candidatura, nos termos do parágrafo único do art. 25.
§ 2º  O livro de que trata o caput poderá ser requerido pelo Juiz Eleitoral para conferência da veracidade das atas apresentadas.
§ 3º  Em caso de omissão do estatuto sobre normas para escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações, caberá ao órgão de direção nacional do partido político estabelecê-las, publicando-as no Diário Oficial da União até 5 de abril de 2016 e encaminhando-as ao TSE antes da realização das convenções (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º; e Lei nº 9.096/1995, art. 10).
§ 4º  Para a realização das convenções, os partidos políticos poderão usar gratuitamente prédios públicos, responsabilizando-se por danos causados com a realização do evento (Lei nº 9.504/1997, art. 8º, § 2º).
§ 5º  Para os efeitos do § 4º, os partidos políticos deverão comunicar por escrito ao responsável pelo local, com antecedência mínima de setenta e duas horas, a intenção de ali realizar a convenção; na hipótese de coincidência de datas, será observada a ordem de protocolo das comunicações.
Art. 9º  As convenções partidárias previstas no art. 8º sortearão, em cada município, o número com o qual cada candidato concorrerá, consignando na ata o resultado do sorteio, observado o que dispõem os arts. 18 e 19 (Código Eleitoral, art. 100, § 2º).
Art. 10.  Se, na deliberação sobre coligações, a convenção partidária de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 2º).
§ 1º  As anulações de deliberações dos atos decorrentes de convenção partidária, na condição acima estabelecida, deverão ser comunicadas aos Juízos Eleitorais até 14 de setembro de 2016 (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 3º).

§ 2º  Se da anulação decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos dez dias subsequentes à anulação, observado o disposto no art. 67 (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 4º).

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