segunda-feira, 15 de junho de 2015

SAIBA O QUE É TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO – TFD,

O Tratamento Fora de Domicílio – TFD, instituído pela Portaria nº 55 da Secretaria de Assistência à Saúde (Ministério da Saúde), é um instrumento legal que visa garantir, através do SUS, tratamento médico a pacientes portadores de doenças não tratáveis no município de origem por falta de condições técnicas.

Assim, o TFD consiste em uma ajuda de custo ao paciente, e em alguns casos, também ao acompanhante, encaminhados por ordem médica à unidades de saúde de outro município ou Estado da Federação, quando esgotados todos os meios de tratamento na localidade de residência do mesmo, desde que haja possibilidade de cura total ou parcial, limitado no período estritamente necessário a este tratamento e aos recursos orçamentários existentes.

Destina-se a pacientes que necessitem de assistência médico-hospitalar cujo procedimento seja considerado de alta e média complexidade eletiva.

O QUE ESTE PROGRAMA OFERECE?
• Consulta, tratamento ambulatorial, hospitalar / cirúrgico previamente agendado;
• Passagens de ida e volta - aos pacientes e se necessário a acompanhantes, para que possam deslocar-se até o local onde será realizado o tratamento e retornar a sua cidade de origem;
• Ajuda de custo para alimentação e hospedagem do paciente e/ou acompanhante enquanto durar o tratamento.

QUANDO O TFD PODE SER AUTORIZADO
SIM
•    Para pacientes atendidos na rede pública, ambulatorial e hospitalar, conveniada ou contratada do SUS;
•    Quando esgotados todos os meios de tratamento dentro do município;
•    Somente para municípios referência com distância superior a 50 Km do município de destino em deslocamento por transporte terrestre ou fluvial, e 200 milhas por transporte aéreo;
•    Apenas quando estiver garantido o atendimento no município de destino, através do aprazamento pela Central de marcação de Consultas e Exames especializados e pela Central de Disponibilidade de Leitos;
•    Com exames completos, no caso de cirurgias eletivas; e Com a referência dos pacientes de TFD explicitada na Programação Pactuada Integrada – PPI de cada município e na programação Anual do Município/Estado.

NÃO
•    Para procedimentos não constantes na tabela do SIA e SIH/SUS;
•    Tratamento para fora do país;
•  Para pagamento de diárias a pacientes durante o tempo em que estiverem hospitalizados no município de destino;
•    Em tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica (PAB) ou em tratamentos de longa duração, que exijam a fixação definitiva no local do tratamento;
•    Quando não for explicitado na Programação Pactuada Integrada – PPI dos municípios a referência de pacientes em Tratamento Fora de Domicílio;
•  Para custeio de despesa de acompanhante, quando não houver indicação médica ou para custeio de despesas com transporte do acompanhante, quando este for substituído.

O QUE É PRECISO PARA OBTER O TRATAMENTO?

Laudo médico, próprio do TFD, devidamente preenchido pelo médico solicitante (médico assistente do município), onde será informada a necessidade do paciente realizar o tratamento fora de sua cidade. O laudo deverá ser preenchido em 03 (três) vias, à máquina ou letra de forma, no qual deverá ficar bem caracterizada a problemática médica do paciente.
Para que seja concedido, o pedido deve ser formalizado em processo próprio e constituído com os seguintes documentos:

•   Pedido de Tratamento Fora de Domicílio – PTFD;
•   Laudo Médico;
•   Xerox de Exames;
•  Xerox de: Certidão de nascimento (paciente menor de idade) ou carteira de identidade (paciente maiorde idade); e
•    Xerox da carteira de identidade do acompanhante, se houver.

Este laudo será encaminhado à Coordenação do TFD do Estado onde será avaliado por equipe médica especializada, que determinará o local do tratamento, sendo este realizado na localidade mais próxima de origem do paciente.

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