sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Liminar suspende greve dos servidores do judiciário maranhense





Desembargador Raimundo Cutrim

No final da tarde desta quinta-feira, 11, o desembargador Raimundo Cutrim deferiu pedido de liminar feito pela Procuradoria Geral do Estado para suspensão da greve dos servidores do Poder Judiciário do Maranhão. Por dia de descumprimento da decisão, será aplicada uma multa de R$ 20 mil reais ao Sindjus.

Segundo os autos, a PGE alega que “a atividade jurisdicional é essencial e fundamental à ordem e segurança públicas, razão pela qual a paralisação das atividades por tempo indeterminado ocasiona graves prejuízos aos jurisdicionados e toda a sociedade”.

Ainda de acordo com o órgão, ao contrário do alegado pelo Sindicato, o TJMA tem tomado algumas providências no sentido de atender algumas das reivindicações dos seus servidores, mais precisamente o aumento do auxílio-alimentação para R$ 330 reais; bem como criou uma Comissão formada pela presidência do Tribunal e pelos desembargadores José Stélio Muniz, Antônio Guerreiro Júnior e Cleonice Silva Freire, para análise da reposição salarial dos servidores, conforme ata da sessão plenária administrativa do dia 03/08/2011.

Após citar vários julgamentos dos Tribunais Superiores sobre o mesmo assunto, e ainda destacar que a greve é um direito fundamental do trabalhador, o desembargador Raimundo Cutrim verificou, preliminarmente, que “o TJ não está por oferecer resistência e/ou negligência às reivindicações outrora formuladas pelo Sindjus. Ao contrário, mostra-se firmemente interessado em atender tais reclamações. Nos termos do artigo 3º da Lei n.º 7.783/89, a greve é o último recurso posto à disposição dos trabalhadores, de onde somente pode ser deflagrada depois de esgotadas as tratativas negociais, mas, nunca no curso destas, como instrumento de pressão ou de radicalização”.

Dessa forma, o magistrado entendeu que estavam devidamente satisfeitos os pressupostos processuais necessários à concessão da liminar requerida pelo Estado do Maranhão, devido ao prejuízo da prestação de serviço público de natureza essencial, não podendo argumentar violação aos princípios constitucionais do contraditório e/ou ampla defesa. Na prática, ocorrerá apenas a imposição de uma obrigação de não fazer.

O Sindicato tem 15 dias para se manifestar nos autos a respeito da decisão.

Amanda Mouzinho
Assessoria de Comunicação do TJMA
asscom@tjma.jus.br 
(98) 2106 9023 / 9024 

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