A tentativa de “cassarem” o mandato do hoje vereador Stélio Cordeiro vai esbarrará na própria Justiça.
Stélio, que é do PMDB, assumiu a vaga de vereador deixada por Domingos Furtado, o Tantam, (PSC), que faleceu. Diplomado como 1º suplente da coligação ele foi empossado logo após a morte do Tamtam.
Agora, vejamos se existe qualquer sentido lógico em se dar ao suplente do partido a vaga do vereador que foi eleito em coligação?
Argumentamos o seguinte. O número dedos ele vereador foi conquistado pela quantidade de votos que obteve a coligação e não o partido político. Estes são classificados na conformidade de suas votações nominais dentro da coligação e não dos partidos. Então porque desvirtuar-se a classificação dos suplentes da coligação se estes também são classificados de conformidade com suas votações nominais dentro da coligação e não dos partidos.
Argumenta-se mais que caso a norma dispusesse que quando os partidos políticos se reunissem em coligação e o objetivo seria de tão somente favorecer a divisão do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão ou angariar maiores disponibilidades financeiras, sem que se estabelecesse uma competição entre os candidatos dos diferentes partidos que a integram, isto é, seriam eleitos os candidatos mais votados dos partidos, ou seja, os votos seria contados separadamente para cada partido a fim de se garantir o quociente partidário, aí sim, em caso de o eleito assumir qualquer encargo público a vaga seria do partido e não da coligação. Mas tal não acontece uma vez que nas eleições proporcionais, o objetivo maior das coligações é a união de partidos para atingir-se o quociente eleitoral, sem o qual nenhum partido isolado ou a coligação poderá eleger candidatos. Dentro da coligação para as eleições proporcionais se estabelece uma competição entre os candidatos dos diferentes partidos que a integram (e não entre os candidatos de cada partido isoladamente), sendo eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos na coligação. Por fim, contam-se para a coligação todos os votos válidos atribuídos aos candidatos por ela registrados e às respectivas legendas, os quais, sendo suficiente para atingir o quociente eleitoral, legitimará a coligação a eleger um ou mais candidatos filiados aos partidos que a integram, no caso, os mais votados.
Por lógica o primeiro suplente da coligação será o que vem logo depois do ultimo eleito mais votado. Logo se deve entender que sua votação nominal compôs a quociente partidário muito mais do que quem vem depois, segundo ou terceiro suplente. Se assim não o for foge à lógica e a racionalidade normativa. Há, por conseqüência violação de um princípio, pois se serão considerados eleitos os mais votados dentro da coligação, estabelecendo-se uma competição entre os candidatos dos diferentes partidos que a integram, se se respeita a ordem de classificação entre os eleitos na coligação, não se chamar os suplentes pela ordem de sua votações nominais dentro da coligação, para substituir o titular que vai exercer encargo público, é violar o que vem previamente estabelecido.
Celso Antônio Bandeira de Mello nos ensina: princípio é, por essência, "mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.. Lembremos o que disseram também, Canotilho e Eros Graus. Afirma o primeiro que "os princípios são normas de natureza ou com um papel fundamental no ordenamento jurídico devido à sua posição hierárquica no sistema das fontes (ex: princípios constitucionais) ou à sua importância estruturante dentro do sistema jurídico (ex: princípio do Estado de Direito)". Já o segundo preleciona que "as regras jurídicas não comportam exceções. Isso é afirmado no seguinte sentido; se há circunstâncias que excepcionem uma regra jurídica, a enunciação dela, sem que todas essas exceções sejam também enunciadas, será inexata e incompleta".
Por todo o exposto pode-se concluir que se os partidos políticos concorrem coligados nas eleições proporcionais; se o objetivo maior das coligações é a união de partidos para atingir-se o quociente eleitoral; se se estabelece uma competição entre os candidatos dos diferentes partidos que a integram (e não entre os candidatos de cada partido isoladamente), sendo eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos na coligação; contam-se para a coligação todos votos válidos atribuídos aos candidatos por ela regiBstrados e às respectivas legendas, os quais, sendo suficiente para atingir o quociente eleitoral, legitimará a coligação a eleger um ou mais candidatos filiados aos partidos que a integram, no caso, os mais votados, sob pena de se ferir os efeitos futuros do ato que homologou o resultado do pleito; se se demonstrou que o termo Legenda não tem sentido unívoco e é empregado ora em sentido de partido ora de coligação; se a lei diz que considerar-se-ão suplentes da representação partidária: I - os mais votados sob a mesma LEGENDA e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos, querer-se empossar o suplente do partido que concorreu em eleição proporcional coligado com outro e não o da coligação é ferir-se de morte "a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere.
Dessa forma “eles” que pensam que mandam na Justiça, vão ter que esperar mais dois anos se quiserem voltar a governar Pinheiro
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