segunda-feira, 12 de julho de 2010

TA NA “HORA” DA JUSTIÇA USAR OS PRECEITOS BASICOS DA IMPERSOALIDADE

Até o momento a Procuradoria Regional Eleitoral, apresentou uma lista com 80 nomes de candidatos a serem impugnados, segundo ações de impugnação de candidaturas realizadas pelo MPE. Carolina da Hora Mesquita, explicou na que todas essas ações, 40 são por ausência de desincompatibilização e outras 40 pelos candidatos terem condenações previstas na Lei da Ficha Limpa ou contas reprovadas pelos Tribunais de Contas do Estado e da União.

Mas, o que nos chama a atenção é que por algum motivo que desconhecemos, passou despercebida uma condenação em colegiado da candidata à reeleição ao governo do estadoRoseana Sarney que caberia nas ações motivadas pela “nova” lei do ficha Limpa.

Em 16 de abril de 2009 provocada por uma ação da deputada estadual Helena Heluy contra o batismo da passarela do samba, que como quase tudo no Maranhão, ganhou o nome Sarney, no caso, Roseana Sarney.

Vejam aqui abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL Nº. 11341 – 2007

Sessão do dia 16 de abril de 2009.

APELANTE: Helena Barros Heluy

ADVOGADOS: Júlio Aderson Borralho Magalhães Segundo, Márcio Endles Lima Vale e Aarão Carlos Lima Castro

1º APELADO: Estado do Maranhão

PROCURADOR: José Carlos Tajra Reis Júnior

2º APELADO: Roseana Sarney Murad

ADVOGADO: Vinícius César de Berrêdo Martins

COMARCA: São Luís

JUIZ PROLATOR: Jaime Ferreira de Araújo

RELATORA: Desembargadora Raimunda Santos Bezerra

ACÓRDÃO Nº. 80.798/2009

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO POPULAR. CABIMENTO. ATRIBUIÇÃO DO NOME DE PESSOA VIVA OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO. LESÃO AOS PRINCÍPIOS DA IMPESSOALIDADE e MORALIDADE DO ART. 37 DA CF. e do § 9º, ART. 19, § 1º, 37 DA CF.

I – A Constituição Federal em seu art. 37 aduz que os atos administrativos devem ser pautados pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Pautados nesses princípios os atos públicos devem ressaltar o interesse público. Vedando em todos os níveis federativos a promoção pessoal através da denominação de nomes a logradouros públicos.

II – Invalidado o ato que fixou o nome da apelante na Avenida.

III – Condenação em honorários advocatícios.

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