terça-feira, 22 de setembro de 2020

INELEGÍVEL: FILUCA PERDE MAIS UMA NA JUSTIÇA

 


A primeira câmara cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão por maioria absoluta já havia rejeitado os embargos de declaração tendo como embargante o ex prefeito de Pinheiro Filuca Mendes através dos advogados Leny Vasconcelos Rodrigues e Judson Eduardo Araujo de Oliveira.

Os desembargadores rejeitaram a apelação da defesa em virtude da ausência do vicio apontado e a clareza do julgado, o que levaram os juízes a não acolherem os embargos de declarações, e mais, justificaram que a ordem jurídica não contempla a interposição de recurso via e-mail, fato que ocorreu pela defesa do ex prefeito. 

Na decisão o TJ do Maranhão condena o Réu a devolver para os cofres públicos 449. 776, 68 (quatrocentos e quarenta e nove mil, setecentos e setenta e seis reais e sessenta e oito centavos), além de retirar (cassar) os direitos políticos, deixado o Réu inelegível por um período de 5 anos, além de não poder receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios direta ou indiretamente pelo período de três anos.O Condenado Filuca Mendes também ainda sera obrigado a pagar multa civil pelo valor 20 vezes a remuneração percebida no exercício financeiro de 2002.

MAIS UM RECURSO:

Num ato desesperado, já que pretendia concorrer novamente a prefeitura de Pinheiro, este ano, Filuca ajuizou uma ação rescisória com pedido de liminar para tentar anular os efeitos da condenação, com trânsito em jugado da ação de improbidade, sendo este pedido arquivado pela desembargadora relatora do processo.

Eles entraram com a rescisória e deram à causa o valor de mil reais e depositou só 50 reais. A desembargadora extinguiu, Seus advogados Pisaram na bola.  Ele deveria ter depositado 5% sobre o valor da ação de improbidade, a qual daria quase um milhão atualizado.

Ao contrario do alguns Blogs insinuam  A Desembargadora Anildes Cruz é independente, não recebeu interferência de ninguém, Certíssima, apenas fez valer as Leis.


Veja na íntegra o documento da condenação –

0812852-72.2020.8.10.0000_7932613

   


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