sexta-feira, 15 de março de 2019

DECRETO TORNA CPF DOCUMENTO ÚNICO DE ACESSO A SERVIÇOS DO GOVERNO


CPF substitui a partir de hoje número de diversos documentos:
1. Número do PIS, PASEP, NIS,
2. Número de Serie da Carteira de Trabalho CTPS,
3. Número da CNH ou da Permissão para Dirigir,
4. Número de inscrição do profissional no órgão de classe,
5. Outros documentos federais.

DECRETO Nº 9.723, DE 11 DE MARÇO DE 2019

Altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e o Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018, para instituir o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios e regulamentar dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017,
D E C R E T A:
Art. 1º A ementa do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 9.094, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º-A Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:
I – Número de Identificação do Trabalhador – NIT, de que trata o inciso I do caputdo art. 3º do Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989;
II – número do cadastro perante o Programa de Integração Social – PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep;
III – número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, de que trata o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
IV – número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, de que trata o inciso VII docaputdo art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro;
V – número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;
VI – números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção de que trata a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964;






Quer saber mais? Decreto 9.723/19

http://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/66545657

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