A sentença fixou as penas de ressarcimento integral do dano (R$ 17.130,43), com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC; perda da função pública – caso a exerça; suspensão dos direitos políticos pelo período de oito anos; pagamento de R$ 34.260,86 de multa civil, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos.
O ex-gestor foi denunciado pelo Ministério Público estadual (MP-MA) após terem sido julgadas irregulares, pelo TCE-MA, sua prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação e tomada de contas dos Gestores da Administração Direta, referentes ao exercício financeiro de 2007.
De acordo com o Ministério Público, a Corte de Contas detectou irregularidades formais em procedimentos licitatórios realizados no município, para aquisição de combustível e contratação de empresa de serviço médico especializada em radiologia, além do não envio do relatório e do parecer do controle interno sobre a prestação de contas e da ausência de recolhimento do IRRF ao tesouro municipal em pagamentos realizados a credores.
Por essas razões, o MPE pleiteou a concessão de liminar para indisponibilidade dos bens do ex-prefeito e, no final, sua condenação nas penas da Lei nº 8.429/92 (Improbidade Administrativa).
O juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPE e condenou o ex-prefeito pela prática dos atos de improbidade previstos na Lei nº 8.429/92.
Ao analisar os documentos contidas no processo, o juiz concluiu que o réu não comprovou o desconto do IRRF, o que constitui irregularidade grave, pois não demonstra o recebimento, pelo Município de Arari, dos recursos da necessária arrecadação.
Na aquisição de combustível, como não foi tornada pública a licitação para conhecimento dos interessados, nem divulgado o contrato, ficou notória a omissão dolosa e má-fé em violar o princípio constitucional da publicidade.
O serviço de radiologia contratado por dispensa de licitação, no valor de R$ 45 mil, não poderia ter sido efetivado, além da ausência de inúmeros documentos da Unidade Radiológica Ltda, como estatuto social e alvará de funcionamento, não demonstrando a idoneidade e capacidade da empresa. Nesse caso, no entanto, como não houve prova de que os serviços não foram prestados, não foi constatada lesão ao erário.
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