A Justiça Eleitoral decidiu que o site
do Sistema Mirante de Comunicação deve publicar, no prazo de 48 horas, direito
de resposta por informações falsas contra a candidatura de Flávio Dino. Em
decisão liminar, o desembargador José Ribamar Castro decidiu que a informação
sobre inelegibilidade divulgada pelo veículo de comunicação de José Sarney não
condiz com a verdade. O descumprimento da decisão judicial pode gerar uma multa
de R$ 100 mil para a Mirante.
A representação afirma que a matéria
atenta contra a honra e imagem do pré-candidato Flávio Dino e promove uma
quebra da isonomia entre os postulantes ao pleito eleitoral, na medida em que
intenta “fazer crer que este não participará das eleições majoritárias
estaduais”.
De acordo com a decisão do desembargador
José de Ribamar Castro, a veiculação da matéria no portal imirante.com, embora
haja a ressalva de que o pré-candidato Flávio Dino possa concorrer sub judice
nas eleições vindouras, “há inúmeras outras referências incorretas na
publicação que evidenciam a necessidade de acolhimento de sua pretensão”.
Segundo ele, assim ocorre quando o site
consigna que o pré-candidato Flávio Dino foi “denunciado por estar inelegível”,
“teve os direitos políticos cassados” ou que cometeu “crime de abuso de poder”,
situações que, a princípio, não refletem a realidade daqueles autos.
“Primeiro, porque a sentença da Juíza
Eleitoral de Coroatá não teve por objeto a análise de matéria de natureza
criminal, logo não haveria que se falar em denúncia, tampouco em crime.
Segundo, porque o pré-candidato não teve seus direitos políticos cassados, mas,
unicamente, a inelegibilidade declarada em razão da suposta prática de Abuso de
Poder Econômico, situações que, apesar da tênue distinção, possuem implicações
jurídicas diversas”.
O desembargador ressaltou que é
demonstrada a “existência de notícia sabidamente inverídica e difamatória”, e,
ainda, o fato de que a permanência da referida postagem causará um prejuízo ao
governador Flávio Dino, “com forte possibilidade de desequilíbrio do pleito, tenho
caracterizado o perigo de dano (periculum in mora), apto a justificar a
concessão da medida liminar neste momento (NCPC, art. 300)”.
Informações do Blog Marrapá
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