A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve o
valor da indenização, fixado em primeira instância, correspondente a
dez salários mínimos, a ser pago pelo Fundo de Investimento em Direitos
Creditórios Não-Padronizados NPL I, por danos morais, à autora de uma
ação na Comarca de João Lisboa, que teve seu nome indevidamente
negativado no cadastro do Serasa pela instituição.
Segundo os autos, à época da condenação em 1º grau, o juiz Glender
Malheiros Guimarães, da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa, julgou
procedente, em parte, o pedido da autora e condenou a instituição a
pagar R$ 9.370,00, com juros e correção monetária, além de determinar
que o fundo excluísse o nome dela dos cadastros de devedores no prazo de
três dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Tanto o Fundo de Investimento quanto a autora da ação recorreram ao
TJMA. Ela pediu majoração do valor, sustentando que não assinou o
alegado contrato que resultou na inclusão de seu nome no cadastro de
inadimplentes do Serasa. Já a instituição alegou que a autora da ação
firmou o contrato de empréstimo, conta-corrente e cartão de crédito com o
cedente, Natura Cosméticos, sendo que este contrato foi posteriormente
cedido a si, passando a ser titular do crédito.
O desembargador José de Ribamar Castro (relator) verificou, nos
autos, que a autora apresentou prova de sua inscrição no órgão de
proteção ao crédito. Por outro lado, a instituição financeira não
relacionou nem o contrato e limitou-se a alegar que houve cessão de
crédito da Natura, não apresentando nenhum documento que invalidasse as
provas juntadas pela autora.
O relator entendeu que competia ao fundo de investimento
manifestar-se de forma específica sobre a alegação feita pela autora, de
que as cobranças são indevidas e de não existe a relação jurídica
questionada. Para ele, houve conduta ilícita da empresa, acarretando o
dever de indenizar o consumidor por danos morais.
Ribamar Castro considerou que o juiz de base tratou da matéria com a
devida cautela e manteve o valor estabelecido para indenização, negando
também o pedido da autora para que fosse majorado.
O desembargador Raimundo Barros e o juiz José Gonçalo de Sousa Filho,
convocado para compor quórum, acompanharam o voto do relator, mantendo a
decisão de primeira instância. (Protocolo nº 0800328-31.2017.8.10.0038 –
João Lisboa)
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