Foi publicado nesta quarta-feira (25), no Diário de Justiça Eletrônico, a sentença da Juíza Eleitoral da 8ª Zona em que condena a ex-prefeita e a ex-vice prefeita de Coroatá, Teresa Murad e Neuza Muniz, respectivamente, e o ex-Secretário de Estado da Saúde Ricardo Murad, por abuso de poder.
Os três foram considerados inelegíveis pelo prazo de 08 (oito) anos subsequentes à eleição municipal de 2012. Os representantes tem três dias para recorrer da decisão apresentando contrarrazões do recurso.
Veja o que diz trechos da sentença:
Por meio das gravações que fez e que se encontram juntadas aos autos, o investigado Ricardo Jorge Murad, em seus discursos, fazia alusão ao apoio irrestrito da Secretaria de Saúde do Estado à candidatura de Maria Teresa Murad: duas das ajudas teriam sido exatamente as inaugurações do Hospital e da Unidade de Pronto Atendimento - UPA nesta cidade.
O ex-Secretário se utilizou da máquina pública para influenciar o eleitoral e angariar votos para sua esposa, candidata a prefeita em 2012.
A Ação de Investigação Judicial Eleitoral pode ser proposta para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou político, ou do poder de autoridade ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. Este é o entendimento que se extrai do artigo 22, da LC n.º 64/90
No caso em tela, a Coligação autora afirma que os investigados incorreram em abuso de poder político na medida em que o então Sr. Ricardo Murad, utilizou do poder de seu cargo de Secretário Estadual de Saúde com o intuito de viabilizar convênios estatais para construção de poços artesianos no município de Coroatá em período eleitoral, quando sua esposa disputava o cargo de prefeito da cidade.
Verifica-se no bojo dos autos que a Secretaria de Estado de Saúde contratou diretamente serviços de implantação de sistemas simplificados de abastecimento de água para beneficiar alguns povoados de Coroatá - MA, conforme se extrai do Ofício n.º1424/2014 de fls. 219. No mesmo ofício, o Secretário de Estado de Saúde, ora terceiro investigado, afirma que a contratação ora tratada atende ao disposto no art.3º, IV, da Lei Complementar n.º 141/2012, de acordo com o qual são considerados despesas com ações e serviços públicos de saúde, para efeito da apuração de aplicação dos recursos mínimos em saúde, a implantação de saneamento básico de pequenas comunidades, desde que aprovada pelo Conselho de Saúde do ente da Federação financiadora. (Negrito e grifo meu).
Ao todo 14 povoados foram contemplados com poços, todos desta cidade de Coroatá - MA, e o valor inicial contratado foi na ordem de R$ 3.348.477,42 (três milhões, trezentos e quarenta e oito mil, quatrocentos e setenta e sete reais e quarenta e dois centavos), conforme Contrato n.º 265/2012/SES de fls. 222 a 233, cujo aditamento de fls. 234/235 elevou o valor da construção dos poços para R$ 4.182.250,65 (quatro milhões, cento e oitenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos).
Como bem observado pela Representante do Ministério Público Eleitoral, o então Secretário de Estado de Saúde, bem antes da aprovação do Conselho Estadual de Saúde, procedeu à contratação milionária direta com a empresa MECON METALURGICA E CONSTRUÇÃO LTDA, como forma de beneficiar a cidade cuja esposa disputava o cargo de prefeito. As perfurações dos poços artesianos posteriormente iriam ser mencionados nos discursos do gestor como forma de promoção da candidatura de sua consorte, conforme se demonstrará.
O então Secretário de Estado de Saúde, esposo da primeira investigada, que foi aclamado como um "grande feito" da Secretaria do Estado da Saúde nos discursos proferidos em palanque, vinculando a atuação do Governo do Estado do Maranhão à candidatura de sua esposa no intuito de obter votos dos eleitores do município beneficiado. É o que se extrai da degravação do áudio contido em anexo à peça inicial, cujo discurso do terceiro investigado não deixa dúvida de que o serviço de caráter social foi utilizado com fins eleitoreiros em benefício das primeiras investigadas, senão vejamos:
"Gente, município que tem hoje uma macrorregional, município que tem uma UPA, município que tem governo, município que tem o deputado mais votado no Maranhão, que é (inaudível) importante por governo, que vai ter uma prefeita trabalhando com o governo, nós vamos buscar minha gente, aqui, no dia 7 de outubro. Chegou o "Viva Cidadão" quem trouxe? Ricardo Murad. Aí a estrada de Vargem Grande, as pontes já começaram. Cadê o pessoal do Poço Cumprido, Cadê o pessoal da Barriguda, Cadê o pessoal da Macaúba? A ponte de Pirapemas está sendo construída; a ponte do Monte Negro está sendo construída; a ponte do Poço Cumprido está sendo construída. Nós estamos fazendo quantos poços artesianos? (inaudível) em comunidade em que não tem água, estamos fazendo quinze!. Jaqueira, Davi, Mantinga, quinze! quinze!. A empresa está dispondo é quinze, agora dou é quinze. É esse quinze que me deixou (inaudível) pra fazer mais quinze, mais quinze, mais quinze, mais quinze, até que o último povoado que é (inaudível), que eu quero dizer parabenizar a Tereza. Aqui tem gente de muitos povoados. Teresa andou em todos os povoados de sua terra. E ela viu e sabe da necessidade; nos olhos, falando com as pessoas. E agora vale (inaudível). Ela vai fazer um compromisso de resolver o problema de água dos povoados de Coroatá. O Lula resolveu a energia, e a Dilma. E Teresa Murad, com Ricardo Murad vai resolver o problema de água! Em cada parte e em todos os povoados. (págs. 178/179).
Desse modo, havendo a irrefutável comprovação dos fatos alegados, o pedido inicial deverá ser julgado procedente. Em razão de tudo que foi exposto, e no mais que nos autos consta, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: Declarar a inelegibilidade dos investigados Maria Teresa Trovão Murad, Neuza Furtado Muniz e Ricardo Jorge Murad, cominando-lhes a sanção de inelegibilidade pelo prazo de 08 (oito) anos subsequentes à eleição municipal de 2012.
Caso interposto recurso eleitoral, determino, desde já, a intimação do representante para apresentar contrarrazões do recurso, no prazo de 03 (três) dias. Ultrapassado o prazo, com ou sem manifestação envio dos autos ao TRE/MA.
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