O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu sentença determinando o arquivamento de inquérito policial instaurado contra o deputado federal João Castelo (PSDB), acusado de ter promovido aplicação indevida de verbas públicas, no ano de 2012, no exercício do cargo de prefeito de São Luís.
O inquérito, instaurado por requisição do Ministério Público do Maranhão, visava a apuração de suposta aplicação indevida de verba pública destinada à iluminação pública do município de São Luís.
Convencido da ausência de ilegalidade, o procurador-geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, foi quem propôs o arquivamento dos autos. O ministro Celso de Mello afirma, em seu despacho, que “embora existam nos autos provas do efetivo desvio de finalidade no emprego de verbas públicas oriundas de contribuição ao Fundo Municipal de Iluminação Pública, o mesmo não se pode dizer quanto à autoria imputável ao investigado detentor de prerrogativa de foro perante esta Suprema Corte, a saber, o ex-prefeito João Castelo Ribeiro Gonçalves.
Ao analisar os autos, o ministro Celso de Mello afirma que não há nenhum elemento, portanto, a sugerir a participação dolosa do deputado federal João Castelo Ribeiro Gonçalves nos fatos sob investigação.
“Do atual panorama probatório se poderia, quando muito, atribuir-lhe culpa ‘in vigilando’, o que não autoriza enquadramento típico na seara criminal. A esse respeito, cabe observar que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica quanto ao fato de a simples menção, em investigações, do nome de pessoa detentora de prerrogativa de foro em razão da função, não é o suficiente para firmar a sua competência”, afirma o ministro do STF.
Ele lembra que o procurador-geral da República manifestou-se pelo arquivamento do inquérito em relação ao deputado federal João Castelo Ribeiro Gonçalves, e pela devolução dos autos à origem, sem prejuízo da necessidade de respeito à competência da Suprema Corte na hipótese de modificação do cenário probatório.
O ministro Celso de Mello afirma que, se o procurador-geral da República requer o arquivamento de inquérito policial, de peças de informação ou de expediente consubstanciador de ‘notitia criminis’, motivado pela ausência de elementos que lhe permitam formar a ‘opinio delicti’, por não vislumbrar a existência de infração penal (ou de elementos que a caracterizem), essa promoção não pode deixar de ser acolhida pelo Supremo Tribunal Federal, pois, em tal hipótese, o pedido emanado do Chefe do Ministério Público da União é de atendimento irrecusável.
“Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas” – afirma o ministro Celso de Mello – “acolho a promoção subscrita pelo eminente Procurador-Geral da República, determinando, em consequência, o arquivamento dos presentes autos apenas quanto ao deputado federal João Castelo Ribeiro Gonçalves ( Lei nº 8.038/90 , art. 3º, I), único detentor de prerrogativa de foro perante o Supremo Tribunal Federal, ressalvando, no entanto, nos termos do art. 18 do CPP, a possibilidade de reabertura das investigações penais, desde que haja provas substancialmente novas”.
Ao final de seu despacho, o ministro Celso de Mello determina que sejam devolvidos os autos do processo ao Juízo de origem, por intermédio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para efeito de prosseguimento da investigação penal em relação aos demais investigados.
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