O Órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Maranhão (TJMA) declarou, nesta quarta-feira (10), a
inconstitucionalidade de incisos do artigo 2º da Lei nº 1.395/2011, de Imperatriz.
À época, a norma autorizou a contratação temporária de pessoas pela
administração do município, sem haver a excepcionalidade exigida pela
legislação, na opinião unânime dos desembargadores, o que fere a Constituição
Estadual.
O desembargador Joaquim
Figueiredo (relator) julgou a Adin procedente para declarar inconstitucionais
as normas citadas
A decisão do TJMA, entretanto,
preserva os contratos já firmados até a data do julgamento, não podendo
ultrapassar 12 meses de duração, prazo em que deverão ser extintos e que a
administração municipal terá para realizar um novo concurso público.
Este entendimento, conhecido no
mundo jurídico como modulação de efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, foi requerido no parecer da Procuradoria Geral de
Justiça do Ministério Público estadual (MPMA) – assim como a declaração de
inconstitucionalidade das normas. No mesmo sentido foi o voto do relator,
desembargador Joaquim Figueiredo, e dos demais membros.
De acordo com o voto, a modulação
de efeitos foi necessária tendo em vista razões de segurança jurídica e
interesse social, porque as pessoas contratadas, até pela boa-fé, não poderiam
ficar ao desamparo sem prévio aviso e oportunidade para se adequarem com a nova
situação.
ADIN – A Procuradoria Geral de
Justiça do MPMA ajuizou a ação direta de inconstitucionalidade (Adin) contra
trecho da lei municipal, por considerar que os dispositivos violariam a regra
do concurso público obrigatório, bem como a ordem de que as contratações
temporárias deveriam atender a situações de urgência.
O município e a Câmara de
Vereadores se manifestaram por meio de seus procuradores. Ambos defenderam a
constitucionalidade dos dispositivos, alegando que estariam nos termos das
regras de contratação temporária.
AFRONTA – O desembargador Joaquim
Figueiredo entendeu que se traduz em afronta à Constituição do Estado o
dispositivo de lei municipal que prevê a contratação temporária de excepcional
interesse público para suprir carência por serviços de natureza permanente.
Como exemplo, o magistrado citou
que a lei não define o que seria emergência para a contratação em saúde pública
e educação, muito menos o que seriam necessidades inadiáveis e emergenciais da
população.
O relator destacou que saúde e
educação são necessidades permanentes, vividas e previsíveis, que podem ser
satisfatoriamente atendidas com planejamento, mediante necessário concurso
público.
Disse que os dispositivos
considerados inconstitucionais tratam de hipóteses genéricas, sem estabelecer
requisito de excepcionalidade, limite temporário e condições para a
contratação.
O desembargador citou
entendimentos semelhantes do próprio TJMA e de outros tribunais e julgou a Adin
procedente para declarar inconstitucionais as normas citadas, com modulação de
efeitos até que seja realizado o devido concurso público. (Processo nº
137642013) Imperatriz
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