A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado (TJMA) manteve, por unanimidade, decisão da Justiça de 1º grau que julgou procedente Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Ministério Público estadual contra o prefeito de Vargem Grande, Miguel Rodrigues Fernandes, acusado de ter repassado ao Legislativo Municipal valor do duodécimo inferior ao estabelecido em lei.
De acordo com os autos, o prefeito teria praticado o ato com o intuito de atingir a independência da Câmara de Vereadores. A ilegalidade só cessou após impetração de Mandado de Segurança, cuja cópia instruiu a inicial da ação de improbidade.
Em sua defesa, o prefeito alega que a transferência do duodécimo à Câmara Municipal foi feita de acordo com os limites de gastos previstos na Lei Orçamentária Anual e que o repasse em valor menor não decorreu de má-fé ou dolo de sua parte, não havendo a intenção de prejudicar a gestão financeira do órgão legislativo.
Para o relator do processo, desembargador Paulo Velten, não há razão para reformar a decisão do juiz de base, uma vez que a conduta imputada ao prefeito pode, em tese, vir a configurar ato de improbidade administrativa, na medida em que há indícios de violação aos princípios da Administração Pública.
No entendimento do relator, para o recebimento de ação civil por improbidade administrativa basta a existência de indícios da prática de qualquer das condutas tipificadas na Lei 8.429/1992.
Para Velten, apenas ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas, sendo suficiente simples indícios, e não prova robusta, a qual se formará no decorrer da instrução processual da conduta ímproba.
Para Velten, apenas ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas, sendo suficiente simples indícios, e não prova robusta, a qual se formará no decorrer da instrução processual da conduta ímproba.
“O processamento da ação de improbidade fundada em eventual lesão a princípios administrativos independe de qualquer prova quanto à ocorrência de dano ou lesão ao erário”, frisa o relator, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Os desembargadores Maria dos Remédios Buna Magalhães e Ricardo Duailibe acompanharam o voto do relator, conforme parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
TJ/MA
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