O juiz da Comarca de Pinheiro, acatou o pedido de ação de improbidade contra o prefeito de Pinheiro Filadelfo Mendes Neto(PMDB). A ação pública foi movida pelo Ministério Público, alegando que o prefeito não prestou conta em tempo hábil de dois convênios nº 251/2006 celebrado entre a Prefeitura Municipal de Pinheiro e a Secretaria de Estado da Educação cujo objeto é o transporte escolar no valor R$ 1.520,3 (hum mil quinhentos e vinte reais e trinta e quatro centavo), e o 1381/2002 cujo o Objeto é a formação de Professores no valor de R$ 736.000,00 (setecentos e trinta seis mil reais), onde a convenente apresentou suas prestações de contas através dos processos 7436 e 8500/2003, que após analise foi constatada a irregularidade, o que foi atestado pela Superintendência de Controle da Execução de Convênios e Prestação de Contas, do governo do estado.
Diante do montante de provas o juízo da 1ª Vara, condenou o Réu
Filadelfo Mendes Neto, ressarcir
integralmente o valor, a pagamento de multas, e a perda dos direitos
políticos por cinco anos, além de outras sanções.
Veja a Sentença:
Ante o exposto, com arrimo na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES OS
PEDIDOS DA EXORDIAL, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do
artigo. 269, I, do Código de Processo Civil, para, com fulcro no artigo 12, da
Lei 8429/92: a) condenar o
Requerido a ressarcir integralmente os danos causados, no valor de R$ 253,39
(duzentos e cinqüenta e nove reais e trinta e nove centavos);
b) suspender os direitos
políticos do Requerido pelo período de 05 (cinco) anos;
c) o Requerido de contratar com o
Poder Público, ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios,
direta ou indiretamente, pelo período de 03 (três) anos; d) condenar o Requerido a pagar multa
civil no valor equivalente a 20 (vinte) vezes a remuneração percebida no
exercício financeiro do ano 2006. A multa civil deverá ser revertida em favor
da Prefeitura de Pinheiro, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei
8429/92. Notifique-se a Prefeitura de Pinheiro dando ciência da presente
decisão para os fins de direito. Condeno, ainda o Requerido nas custas e
honorários de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), nos
termos do art. 20, §4º do CPC. Transitada em julgado esta sentença, expeçam-se
as comunicações de ordem, inclusive ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral do
Maranhão (TRE/MA), bem como ao cartório judicial da 106ª Zona Eleitoral, para
fins da suspensão dos direitos políticos ora determinada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pinheiro, 18 de novembro de 2013.
ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO
Juiz de Direito
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