Nos termos do art. 37, inciso II
da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público é
condicionada à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e
títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
O principio do concurso público,
que complementa o da ampla acessibilidade dos cargos, empregos e funções
públicas, visa assegurar a todos iguais oportunidades para disputar cargos ou
empregos na administração direta ou indireta.
Assim, as normas sobre
acessibilidade e concurso público são impositivas para todo o universo da
Administração, sujeitando do mesmo modo, a administração direta, as autarquias,
fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Registre-se, de imediato, que tal
imposição dirige-se de maneira irrestrita aos cargos públicos e aos empregos
permanentes, tendo o ordenamento constitucional ressalvado apenas, os cargos em
comissão, quando declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Em relação a
esses cargos, cabe ainda, salientar que o inciso V do art. 37 da Constituição
Federal prevê a reserva legal de percentuais mínimos para provimento por
servidores de carreira.
Prevê, ainda, a Constituição
Federal, a contratação sem concurso para atendimento de necessidade temporária
de excepcional interesse público, a exemplo das contratações em Regime Especial
de Direito Administrativo - REDA ou as contratações temporárias em empresas
públicas e sociedades de economia mista. Com esta providência objetiva-se o
suprimento de pessoal em situações que fujam à normalidade, reclamando
satisfação imediata e provisória.
Sintetizando:
• Regra Geral para ingresso no
serviço público: APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO;
• Exceções: cargo em comissão
declarado em Lei de livre nomeação e exoneração e contratação temporária de
excepcional interesse público.
Requisitos básicos para ingresso
em cargos efetivos no serviço público:
- aprovação em concurso público;
- nacionalidade brasileira ou
equiparada;
- gozo dos direitos políticos;
- quitação com as obrigações
militares e eleitorais;
- nível de escolaridade exigido
para o exercício do cargo;
- idade mínima de dezoito anos;
- boa saúde física e mental.
Outros requisitos poderão ser acrescentados em
razão das atribuições do cargo a ser provido.
Orientação a ser seguida para o
ingresso no serviço público:
O aprovado em concurso público de
provas ou de provas e títulos deverá ser convocado com prioridade sobre novos
concursados, em se tratando do mesmo cargo.
As vagas que vierem a surgir no
prazo de validade do certame, qualquer que seja a sua origem, mesmo criadas
após a sua efetuação, deverão ser providas por aqueles que lograram aprovação
no aludido concurso, podendo-se realizar um outro na medida em que essas vagas
superem o número dos habilitados no concurso anterior.
Os vereadores de oposição em Pinheiro, estão querendo apenas isso que a lei seja respeitada.
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