Calendário eleitoral
Propaganda eleitoral das Eleições 2012 começa
nesta sexta-feira (6),
Calendário eleitoral
A partir desta sexta-feira (6) é permitida a
propaganda eleitoral dos candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador nas
Eleições 2012, de
acordo com a Lei das Eleições (Lei 9504/97). A Resolução TSE 23.370/2011 trata
das regras de propaganda eleitoral que partidos, coligações e candidatos
precisam seguir e das condutas proibidas na campanha deste ano.
Pela resolução, a realização de qualquer ato de propaganda
eleitoral ou partidária, em local aberto ou fechado, não depende de licença da
polícia. Na campanha, são proibidos propaganda em outdoors, showmícios ou
eventos assemelhados para a promoção de candidatos e a apresentação, remunerada
ou não, de artistas com o objetivo de animar comício e reunião eleitoral.
São proibidas na campanha eleitoral a
produção, uso e distribuição, por comitê ou candidato, de brindes, camisetas,
chaveiros, bonés, canetas, cestas básicas ou outros bens ou materiais que
possam proporcionar vantagem ao eleitor. Aquele que desrespeitar essas vedações
pode responder por prática de compra de votos, emprego de
propaganda proibida e, se for o caso, por abuso de poder.
Não é permitido também qualquer tipo de propaganda eleitoral nos
bens públicos; de uso comum, como postes de iluminação, sinais de trânsito,
viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus, entre outros, ou naqueles cujo
uso dependa do poder publico. Quem descumprir esta regra será notificado para,
dentro de 48 horas, remover a propaganda irregular e restaurar o bem, sob pena
de multa que varia de R$ 2 mil a R$ 8 mil.
A propaganda eleitoral em bens particulares está liberada e
independe de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral. Mas a
propaganda não pode exceder o limite de 4 metros quadrados e nem contrariar a
legislação eleitoral. Essa propaganda deve ser espontânea e gratuita, sendo
proibido qualquer tipo de pagamento em troca do espaço utilizado.
A resolução permite a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes
e mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias
públicas. Porém, esses artefatos devem ser móveis e não podem dificultar o
trânsito de pessoas e veículos. Essa mobilidade se caracteriza pela colocação e
retirada desses materiais entre 6h e 22h.
A legislação eleitoral assegura ainda aos partidos ou às
coligações a possibilidade de inscrição, na fachada dos seus comitês e demais
unidades, do nome que os designe, da coligação ou do candidato, respeitado o
tamanho máximo de4 metros quadrados de propaganda, entre outros direitos.
O candidato que estiver com o pedido de registro sob exame (sub
judice) da Justiça Eleitoral pode realizar todos os atos de campanha. Pode
inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito, no rádio e na televisão, para
fazer a sua propaganda.
Propaganda na internet
Segundo a resolução do TSE, a propaganda
eleitoral pela internet pode ser realizada a partir do dia 6
de julho deste ano. Essa propaganda é permitida nos sites do candidato, do
partido ou coligação, com endereços eletrônicos informados à Justiça Eleitoral
e hospedados, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet
situado no Brasil.
A propaganda eleitoral pela internet pode ser feita ainda
através de mensagem eletrônica enviada a endereços cadastrados gratuitamente
pelo candidato, partido ou coligação. Também pode ocorrer por meio de blogs,
redes sociais, sites de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo
seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa
de qualquer cidadão.
É proibido na internet qualquer tipo de propaganda eleitoral
paga. A propaganda eleitoral não é permitida, ainda que de forma gratuita, em
sites de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e em sites oficiais ou
hospedados por órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.
As mensagens eletrônicas enviadas, por qualquer meio, pelo
candidato, partido ou coligação devem possuir mecanismo que permita o
descadastramento de quem receber a mensagem. Quando isso for solicitado, o
candidato, partido ou coligação deve retirar o destinatário da lista em 48
horas, sob pena de multa de R$ 100,00 por mensagem enviada, após esse prazo,
àquele endereço.
Propaganda na imprensa
Até a antevéspera das eleições, a legislação eleitoral permite a
divulgação paga na imprensa escrita de até dez anúncios de propaganda
eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato.
No entanto, o espaço máximo por edição deve ser de um oitavo de
página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tablóide. No
caso, pode haver a reprodução na internet do jornal impresso. O anúncio deve
trazer, de forma visível, o valor pago pela inserção.
Segundo a resolução, não se enquadra como propaganda eleitoral a
divulgação de opinião favorável a candidato, partido ou coligação pela imprensa
escrita, desde que não seja matéria paga. Porém, os abusos e os excessos, assim
como as demais formas de uso indevido do meio de comunicação, serão apurados e
punidos pela Justiça Eleitoral.
Está autorizada a reprodução na internet das páginas do jornal
impresso, desde que seja feita no site do próprio jornal, independentemente do
seu conteúdo. No entanto, deve ser respeitado integralmente o formato gráfico e
o conteúdo editorial da versão impressa.
Propaganda no rádio e na televisão
Desde o resultado da convenção partidária, as emissoras de rádio
e televisão estão proibidas de transmitir programa apresentado ou comentado por
candidato escolhido em convenção, entre outras restrições.
Os debates transmitidos por emissora de rádio ou televisão serão
realizados segundo as regras estabelecidas por acordo feito entre os partidos
políticos e a emissora, dando-se conhecimento à Justiça Eleitoral.
A transmissão da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão vai ocorrer de 21 de agosto a 4 de outubro.
Nos municípios onde houver segundo turno, a data limite para o início da
propaganda eleitoral gratuita é no dia 13 de outubro. Neste caso, a propaganda
gratuita segue até o dia 26 de outubro.
A propaganda gratuita dos candidatos a prefeito e vice-prefeito
será veiculada às segundas, quartas e sextas-feiras das 7h às 7h30 e das 12h às
12h30 no rádio; e das 13h às 13h30 e das 20h30 às 21h na televisão. Já a
propaganda gratuita dos candidatos a vereador vai ocorrer às terças,
quintas-feiras e aos sábados, nos mesmos horários.
Pela resolução do TSE, a propaganda eleitoral gratuita na
televisão deve utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais (Libras) ou legenda.
Esses mecanismos devem constar obrigatoriamente da mídia entregue por partidos
e coligações às emissoras de TV.
No horário eleitoral gratuito, é proibida a propaganda que
degrade ou ridicularize candidatos. O partido ou coligação que descumprir essa
regra está sujeito à perda do direito de veicular sua propaganda gratuita no
dia seguinte ao da decisão.
Regras gerais
Pela Resolução TSE 23.370, qualquer que seja sua forma ou
modalidade, a propaganda eleitoral deve mencionar sempre a legenda partidária e
somente pode ser feita na língua nacional. A propaganda não pode utilizar meios
publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados
mentais, emocionais ou passionais.
Na propaganda majoritária para prefeito, a coligação deve usar,
obrigatoriamente, sob a sua denominação, as siglas de todos os partidos que
compõem a coligação. Já na propaganda proporcional para vereador, cada partido
deve usar apenas a sua sigla sob o nome da coligação.
Na propaganda dos candidatos a prefeito deve constar também o
nome do candidato a vice-prefeito, de modo claro e legível, em tamanho não
inferior a 10% do nome do titular.
Cabe aos juízes eleitorais tomar todas as providências
relacionadas à propaganda eleitoral, assim como julgar as representações e
reclamações relacionadas ao assunto.
No segundo semestre de ano eleitoral não é veiculada a
propaganda partidária prevista na Lei dos Partidos (Lei 9096/95).
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