A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) rejeitou, nesta quinta-feira (10), denúncia contra a prefeita do município de Araioses, Luciana Marão Félix. O Ministério Público Estadual (MPE) ofereceu a denúncia, sob o argumento de que a prefeita não apresentou as contas do exercício financeiro de 2009 ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) dentro do prazo estabelecido. Por maioria de votos, entretanto, prevaleceu o entendimento de que não há justa causa, dentre outros motivos pelo fato de não existir mais a inadimplência.
A defesa da prefeita sustentou ser o delito previsto tipicamente doloso, quando a pessoa que o pratica demonstra vontade consciente ou assume risco de que o fato pode acontecer, situação que disse não ser o caso de Luciana Félix. Acrescentou que a prefeita não pretendeu atrasar a entrega da prestação de contas e que, posteriormente, o TCE emitiu outra resolução, retirando o nome dela da lista de gestores inadimplentes.
Prefeita do município de Araioses Luciana Marão Félix
Ressaltou que as contas foram apresentadas no dia 14 de abril de 2010 e que a multa pelo atraso foi paga pelo contador do escritório prestador de serviços à prefeitura, que arcou com a responsabilidade pelo atraso. Declaração do técnico juntada aos autos informa ter havido falha no equipamento de informática, com perda de vários arquivos já digitados, sendo necessária nova digitação dos documentos com vista dos originais.
PARECER – No entendimento da Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), os documentos juntados aos autos em nada modificam a conduta delituosa, pois a tipificação penal em questão se configura pela não apresentação das contas no prazo fixado em lei. Argumenta que não é através de declaração de técnico em contabilidade que é demonstrada a referida pane. Ainda que fosse, acrescenta, não provaria que os arquivos, ditos perdidos, se referiam a documentos do exercício financeiro de 2009 da prefeitura. O parecer foi pelo recebimento da denúncia.
O desembargador Raimundo Nonato de Souza (relator) teve entendimento semelhante ao da PGJ. Disse não ver como absolver a prefeita antes da instrução do processo e consequente apresentação das provas necessárias. Enfatizou que a denúncia oferecida pelo MPE mostra que a prefeita não cumpriu o prazo para prestação de contas.
Outra posição teve o desembargador Bernardo Rodrigues, que questionou qual o bem jurídico ofendido, qual o prejuízo em razão da conduta atribuída à acusada e constatou não existir necessidade de instrução, pois as contas foram prestadas com dez dias de atraso e antes de apresentada a denúncia.
A desembargadora Maria dos Remédios Buna revelou ter se lembrado de voto seu dado em caso semelhante e decidiu acompanhar o entendimento de Bernardo Rodrigues, por não ver razão para prolongar o processo.
(Ascom/TJMA)
(Ascom/TJMA)
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