segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Direto de Pinheiro! Victor Mendes Perdeu



Os juízes do TRE/MA negaram hoje direito de resposta solicitado pelo deputado Victor Mendes contra o blog Direto de Pinheiro e seu representante Gustavo Lopes, o blog e seu escriba foram acusados pelo  deputado  em matéria postada  em 05 de agosto de 2010, teria  “afirmação difamatória, ofensiva e sabidamente inverídica, por ter lhe chamado de "capetinha verde" e que não destinou qualquer recurso ao Município de Pinheiro-MA.” conteúdo, considerado ofensivo pelo deputado o que motivou o ajuizamento de uma representação em que exigiam o direito de resposta. E o blog argumentou em sua defesa que em nenhum momento citou o nome do parlamentar e que ele vestiu a carapuça.
“Quanto ao conteúdo ofensivo, lembro desde logo que o cidadão dedicado à vida política (homem público, portanto), sujeita-se à avaliação de suas atitudes administrativas, às vezes recebendo críticas ácidas em seu proceder, especialmente provindas de seus adversários políticos e da própria imprensa.  Diz parte da sentença”... (Veja abaixo )
O pedido foi julgado improcedente pela juiz auxiliar, Nelson Loureiro dos Santos.

SENTENÇA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Representação com pedido de DIREITO DE RESPOSTA oferecida por CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES, contra GUSTAVO URBANO LOPES e HERASMO LEITE SOARES, por alegada publicação de matéria em blogs, "contendo afirmações de cunho claramente difamatórias e injuriosas e, além disso, sabidamente inverídicas em detrimento da honra objetiva e subjetiva do Representante" .

Diz o Representante, em suma, que a matéria atacada, publicada nos blogs dos representados, em 05 de agosto de 2010, contém afirmação difamatória, ofensiva e sabidamente inverídica, por ter lhe chamado de "capetinha verde" e que não destinou qualquer recurso ao Município de Pinheiro-MA. Junta resultados de impressos de páginas da internet (fls. 08/11) e o texto da resposta (fl. 12).

O primeiro Representado apresentou contestação às fls. 17/21, onde diz, em síntese, que a matéria combatida nos autos ¿é pura sátira, dentre muitas outras que sempre publicou" . Argumenta, ainda, que não foi citado o nome do representante ou do seu pai, nem fez alusão a autoridades, políticos, nem a personalidades locais ou regionais, não havendo infringência aos artigos 243 do Código Eleitoral, 58 da Lei das Eleições e artigos 5º, IX e 220 da Constituição Federal.

Aduz que "Materialmente, o direito de resposta na esfera eleitoral visa, quando voltado contra veículos de comunicação, manter a igualdade de condições entre os participantes da disputa eletiva, já que a conquista de votos deve advir exclusivamente da exposição dos discursos e projetos apresentados pelos candidatos, e nunca da manifestação pública de apóio [sic] manifestada por formadores de opinião" .

Sustenta, igualmente, que não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Requer, ao final, seja indeferido o pedido de direito de resposta e outros conexos.

Junta procuração (fl. 22), mídia física (fl. 30) e novo texto da resposta (fl. 31).

O 2º Representado não apresentou contestação, conforme certidão à fl. 43.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo indeferimento do pedido.

Relatado, passo a decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO 

Sem questões preliminares, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a resolver o mérito do litígio. 

Aqui, sem razão o Representante. 

É que, embora realmente a legislação vigente garanta o direito de resposta, sempre que afetada a honra de candidato (art. 58 da Lei das Eleições) por críticas diretas ou indiretas, no caso vertente não verifico relação entre a matéria publicada e os fundamentos do pedido formulado na inicial. 

Quanto ao conteúdo ofensivo, lembro desde logo que o cidadão dedicado à vida política (homem público, portanto), sujeita-se à avaliação de suas atitudes administrativas, às vezes recebendo críticas ácidas em seu proceder, especialmente provindas de seus adversários políticos e da própria imprensa. 

No caso presente, ao menos no tocante à postura administrativa de candidatos a cargos públicos, constato que o conteúdo da matéria hostilizada não carreia crítica direta ao Representante, fazendo alusão, apenas, a possíveis virtudes de candidato a cargo público que teve deferido o pedido de registro por este Regional. 

De outro lado, poder-se-ia entender que a utilização dos termos "capeta" e "capeta verde" , teria o objetivo de atingir a honra de algum candidato. Ainda assim, no entanto, como dito pelo ilustre Representante do Ministério Público Eleitoral, não se verifica, no caso tratado, que tal indicação realmente tenha sido direcionada ao candidato que ocupa o polo ativo deste feito. 

De ser acolhido, pois, o parecer ministerial, para o fim de indeferir a pretensão deduzida. 

III - DISPOSITIVO 

Isto posto, decido INDEFERIR o pedido de direito de resposta. 

Publique-se (art. 13, § 1º, da Resolução 23.193/2009). Intime-se o MPE.

São Luís, 6 de setembro de 2010.

nelson loureiro dos santos

Juiz Auxiliar 

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