De acordo com o artigo 224 do Código Eleitoral, se os votos nulos atingirem mais da metade dos votos dos Estados nas eleições federais e estaduais serão prejudicadas as votações dos outros candidatos e o Tribunal deverá marcar dia para uma nova eleição dentro do prazo de
Cabe agora aos “guardiões” da nossa Constituição Federal corrigir os erros grosseiro cometido pelo TSE.
Segundo o Juiz José Ribamar Santos Vaz Juiz de Direito aposentado, em nenhum momento texto constitucional trazido no artigo 81 da Carta Magna, em nenhum aspecto consagra a possibilidade do vencido em eleições realizadas em segundo turno, vir a ocupar o cargo decorrente de vacância, por faltar-lhe a necessária legitimidade estabelecida, pela obtenção da maioria dos votos válidos. Portanto, ocorrendo caso de vacância, mesmo que o eleito tenha sido proclamado em eleição de 2º Turno não há nada a ser inovado, ter-se-á que buscar subsídio na regra constitucional analisada, fazendo-se, igualmente, eleições de forma direta ou indireta, observado o aspecto temporal da vacância.
O vice-procurador geral eleitoral Francisco Xavier Pinheiro Filho o “THE FRASH” ao que tudo indica faz vista grossa ao que diz a lei, querendo com isso ser promovido? – será? - Que o Relator Eros Grau almeja também alguma recompensa?
O Supremo deve corrigir e rechaçar todos esses “vícios” que ferem de morte nossa constituição, e a democracia deste estado.
O Brasil agradece! em especial o povo maranhense humilhado por quarenta anos e hoje liberto pelo voto depositado no governador Jackson Lago.
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