sábado, 4 de abril de 2009

O que diz a Lei...

Mandato cassado

95009089 - RECURSO ELEITORAL - DIPLOMAS NULOS - MANDATOS ELETIVOS CASSADOS - SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - VACÂNCIA SIMULTÂNEA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO NO SEGUNDO BIÊNIO - DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU ELEIÇÃO DIRETA - EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - ARTS. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL E 81, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUTO-APLICABILIDADE - ELEIÇÃO INDIRETA PELO PODER LEGISLATIVO - RESOLUÇÃO DO TRE QUE DETERMINOU ELEIÇÃO DIRETA - DESCONSTITUIÇÃO - PROVIMENTO - PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL - EM SENDO AUTO-APLICÁVEL O ART. 81, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEVE O MESMO SER INVOCADO PARA O CASO ANÁLOGO DE VACÂNCIA DOS CARGOS TITULARES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NOS ÚLTIMOS DOIS ANOS DO MANDATO ELETIVO - RECURSO ELEITORAL Nº 34 - POR CONSEGUINTE, DÁ-SE A SEGUINTE INTERPRETAÇÃO QUANTO ÀS DISPOSIÇÕES INSERTAS NO ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL C.C. O ART. 81, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1) em regra geral, ocorrendo a vacância (por renúncia, falecimento ou impedimento) dos titulares dos cargos da chefia do poder executivo, convoca-se nova eleição depois de aberta a última vaga da seguinte forma: A) vacância nos dois primeiros anos: Eleição direta, com base no regular processo eletivo do sufrágio universal; b) vacância nos dois últimos anos do mandato: Eleição indireta para ambos os cargos pela casa legislativa; 2) se a vacância ocorrer por hipótese de nulidade da votação obtida, e sendo esta em percentual inferior a 50% dos votos válidos, não se aplica o item anterior, quando então assumirá a chefia o candidato que ficou em segundo lugar; 3) se a vacância ocorrer por hipótese de nulidade da votação obtida e sendo esta em percentual superior a 50% dos votos válidos, deve ser observado o seguinte: A) vacância nos dois primeiros anos: Nova eleição (direta, com base no regular processo eletivo do sufrágio universal), nos termos do art. 224 do código eleitoral; b) vacância nos dois últimos anos do mandato: Devem ser combinados os termos do art. 224 do Código Eleitoral com a norma inserta no 1º do art. 81 da Constituição Federal, procedendo-se à nova eleição, mas de forma indireta pela Câmara Municipal, por força de aplicação analógica ante os princípios federativo e da simetria. Recurso eleitoral nº 34. A não-convocação de nova eleição no interregno do segundo biênio do mandato tem seu fundamento nos princípios da razoabilidade e da economicidade, já que se evita o desgaste da mobilização popular (e o seu custo financeiro) para uma eleição para um mandato reduzido. Neste sentido, vagando simultaneamente os cargos de prefeito e vice-prefeito no último biênio do período dos respectivos mandatos eletivos, com a desconstituição por decisão transitada em julgado (art. 15 da Lei Complementar nº 64/90), o preenchimento de tais cargos deve ser procedido através de eleição indireta, pela Câmara Municipal, em observância ao art. 81, § 1º, da Constituição Federal, aplicável perfeitamente ao caso em decorrência do princípio da simetria. As condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade (respectivamente §§ 3º e 4º a 8º do art. 14 da Constituição Federal) aplicam-se, de pleno direito, à eleição indireta aqui mencionada. (TREMS - REL 34 - (4464) - Rel. Juiz Wagner Leão do Carmo - J. 20.05.2003) JCEL.224 JCF.81 JCF.81.1 JCF.14 JCF.14.3 JCF.14.4 JCF.14.8

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