Assinado
neste domingo (06), o Decreto nº 046 revoga os decretos 043 e 044 de 31
de maio de 2021, flexibiliza as atividades econômicas no município de
Pinheiro, em razão dos casos de infecção por covid-19 e dá outras
providências. Esse novo documento tem vigência até o dia 15 de junho de
2021. Nele fica mantida a prática do distanciamento social e o uso
obrigatório de máscaras de proteção facial, como forma de evitar a
transmissão comunitária da covid-19 e proporcionar o achatamento da
curva de proliferação do vírus no município.
Podem
permanecer abertas as empresas de serviços essenciais, por exemplo:
supermercados, mercearias, frutarias, padarias, funerárias, açougues e
congêneres. Os estabelecimentos comerciais voltam a abrir as portas,
estão incluídas atividades como academias de ginásticas, salões de
beleza, clínicas de estéticas e demais estabelecimentos congêneres,
fábricas de móveis, marcenarias, metalúrgicas e similares. Todas essas
atividades autorizadas pelo decreto devem manter obrigatoriamente a
exigência do uso de máscara facial de proteção por funcionários e
clientes, e manter as medidas de distanciamento social e sanitárias de
combate ao vírus. Devem ainda evitar aglomerações, oferecer opção
delivery aos seus clientes, priorizar o trabalho remoto para atividades
administrativas, sempre que possível.
Os
estabelecimentos autorizados a funcionar por imposição do decreto
deverão cumprir os horários, das 7h às 21h, e aos domingos as atividades
deverão se encerrar às 12h, exceto restaurantes e lanchonetes que podem
funcionar até as 14 horas. Também é de responsabilidade desses
estabelecimentos monitorar diariamente sinais e sintomas dos
colaboradores/empregados, e na hipótese de suspeita de gripe ou
covid-19, o colaborador deve ser enviado para casa, sem prejuízo de sua
remuneração, e a Secretaria de Saúde do Município de Pinheiro deve ser
avisada imediatamente sobre o ocorrido, sob pena de imposição de multa e
cassação de alvará de funcionamento.
Fica
proibida a realização de atividades extraordinárias (feirões,
carreatas, promoções) que possam causar aglomerações; Os
estabelecimentos deverão limitar o ingresso de pessoas a fim de que a
lotação não ultrapasse 50% da sua capacidade física. Apenas uma pessoa,
por família, deve ingressar no espaço ao mesmo tempo, ressalvados casos
de pessoas que precisem de auxílio. Igrejas, templos religiosos,
estabelecimentos destinados à venda de peças de vestuário, móveis,
fabricação de móveis, metalúrgicas, dentre outros possuem protocolos
específicos contidos no decreto, que devem ser seguidos.
Transporte
coletivo, transporte alternativo, transporte rural, táxis e moto táxis,
devem reforçar as medidas de higienização pessoal e no interior de seus
veículos, afastando-se da atividade imediatamente caso apresentem ou
tenham apresentado nos últimos 14 dias sintomas relacionados à covid-19,
ou ainda, se tiverem viajado no período para locais de risco, assim
definidos pelas autoridades sanitárias.
Permanece
suspensa a realização de apresentações musicais presenciais de qualquer
natureza, em espaços públicos ou privados, assim como a realização de
shows, espetáculos, apresentações artísticas ao vivo, música eletrônica,
reprodução de músicas em dispositivo móvel que cause aglomerações ou
similares. É vedada qualquer aglomeração de pessoas em local público ou
privado, em face das atividades acima citadas.
Os
depósitos de bebidas, bares e similares, bem como, restaurantes,
lanchonetes e congêneres que comercializem bebidas alcoólicas somente
poderão comercializar por meio de serviço de entrega (delivery) ou
similares, e entregas presenciais, proibido o consumo no local. Ficam os
hotéis, apartamentos, albergues e demais estabelecimentos de
hospedagem, obrigados a informar, à Secretaria Municipal de Saúde o
ingresso (check-in) e a saída (check-out), de suas instalações, de
estrangeiros ou de brasileiros oriundos do exterior.
Ficam
proibidas as atividades esportivas coletivas em geral, bem como as
culturais de toda a natureza. Os bancos, lotéricas e demais
correspondentes bancários funcionarão em todas as regiões, desde que
observem todos os protocolos de segurança fixados pelas autoridades
sanitárias. Cabe a essas instituições o controle de acesso de clientes a
fim de que sejam evitadas aglomerações, no interior ou no exterior do
estabelecimento. É dever da instituição organizar filas, quando houver,
inclusive com a marcação no solo ou adoção de balizadores.
Continuam
suspensas, as aulas das redes pública municipal de educação e da rede
privada nas seguintes modalidades: Ensino infantil; Ensino fundamental;
Ensino médio; Ensino superior. Continua permitido apenas aulas no
formato remoto, virtuais e/ou a distância (EAD) em caráter excepcional.
A
celebração de atos fúnebres e outras atividades consideradas
inadiáveis, deverão ser realizadas sem aglomeração de pessoas com tempo
máximo de 2 horas, tendo protocolos específicos contidos no decreto. Em
casos de óbitos decorrentes de complicações da Covid-19 os atos fúnebres
seguirão as normatizações da Organização Mundial de Saúde e Ministério
da Saúde. As determinações contidas no decreto poderão ser revistas a
qualquer tempo e a fiscalização das medidas será realizada pelos órgãos
de segurança presentes no município.