sexta-feira, 17 de abril de 2009

SEM DIREITO DE VOTAR


O povo pobre e sofrido do Maranhão teve mais um dos seus direitos “Roubados”. O direito de escolher seus representantes.

O voto no Brasil é obrigatório, ou seja, somos obrigados a votar, mas isso não garante que o escolhido venha governar ainda que tenha a maioria dos votos! Se for o Grupo político do oligarca Sarney tudo bem, do contrario ele manda a “justiça” cassar.

Que bote as barbas de molho o prefeito eleito de São Luis João Castelo. O Oligarca já mostrou quem manda na justiça do Brasil.

A nós “eleitores” não temos mais direito, o meu, o seu nosso voto perdeu valor e como protesto estarei tocando fogo no Titulo Eleitoral (em breve será postada as fotos) e pra quem não votou pra que justificar, se não tem valor?

T$E (Tribunal de Sarney um Escândalo)

$TF (Sarney que Tem a Força)

ROUBARAM MEU VOTO

O Brasil é um Estado Democrático de Direito. O poder político é do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos.

Estado Democrático de Direito, este é o regime a ser usado no Brasil em toda federação, bom deveria. O que se viu no (T$E) foi um afronta a Democracia e ao povo do Maranhão.

Roubaram os votos de um povo sofrido e humilhado por décadas de descaso, ceifaram os sonhos de povo empobrecido pela ganância do coronelismo devastador do chamado “Oligarca Perfeito”. Deixando muitas duvidas com relação a justiça- Pra que serve e a $erviço de quem ela está? Por sua vez, os cidadãos têm direitos e podem se opor ao próprio Estado.

Mas uma coisa fique certa o Maranhão não vai aceitar ser roubado em um GOLPE orquestrado pelo clã do grupo DERROTADO pelo voto popular para satisfazer os mimos da Roseana Sarney, se ela quer voltar ao governo que seja pelo voto e não da forma que eles e a INJUSTIÇA querem fazer.

Ainda nos resta a esperança de que os Guardiões da nossa Constituição se manifestem o STF não pode ficar omisso a esse golpe.

Se for preciso morrer, morreremos lutando pela Liberdade e pelo Direito do Povo.

 

 

quarta-feira, 8 de abril de 2009

O GOLPE CONTINUA...



Procurador eleitoral sugere a rejeição de embargos do governador Jackson Lago

 A Procuradoria Geral Eleitoral (PGE) colocou ontem na internet o inteiro teor do parecer assinado pelo vice-procurador Francisco Xavier Filho contrário às pretensões do governador Jackson Lago (PDT), do vice Luiz Carlos Porto (PPS), da “Frente de Libertação do Maranhão, e do candidato derrotado João Bentivi (Prona) de tentar reverter, através de embargos de declaração, a decisão do TSE que pretende afastar Jackson Lago do cargo. O parecer já foi encaminhado ao gabinete do ministro Eros Grau.

 Com os embargos ajuizados no TSE, Bentivi se apresenta como “terceiro prejudicado” e pede a anulação dos votos dados a Aderson Lago (PSDB) e Edson Vidigal (PSB) nas eleições 2006. Bentivi quer que o TSE realize novas eleições. “O embargante não comprova a condição de terceiro prejudicado e sua pretensão é de manifesta improcedência. Impossível declarar agora a nulidade do processo ou dos votos atribuídos aos candidatos Edson Vidigal e Aderson Lago, pois estes não são partes no feito e, em relação a eles, não existe o alegado litisconsórcio necessário”, afirma o procurador.

 

Jackson, Luiz Porto e a “Frente de Libertação” alegam que o TSE é incompetente para julgar Recurso Contra Expedição de Diploma (RCED). Afirmam ainda não ter havido maioria no julgamento do caso. Francisco Xavier cita vasta jurisprudência mostrando a competência da Corte Eleitoral para julgar este tipo de recurso. Lembra que o governador, o vice e a coligação, jamais fizeram qualquer tipo de questionamento durante o curso do processo sendo essa agora matéria “preclusa”.

 “Os embargantes tiveram várias oportunidades de suscitar o tema ao longo da demanda. Na defesa escrita e nas alegações finais argüiram meia dúzia de preliminares, entre elas a de cerceamento de defesa decorrente da inépcia da peça inaugural, limitação da prova testemunhal, indeferimento da prova pericial, juntada de prova não requerida etc., todas analisadas pelo colegiado. Todavia, nada falaram em relação à incompetência. Houve até questão de ordem atinente à produção de prova, ocasião em que ainda poderiam falar sobre a incompetência, mas quedaram inertes, estando o tema acobertado pelo manto da preclusão”, avalia.

 Em relação à alegação de que durante o julgamento não houve maioria de votos, Francisco Xavier conta que “quatro votos asseveraram a existência de abuso de poder político, decorrente dos convênios com propósitos eleitorais, firmados entre o governo e centenas de municípios do Maranhão. Esses convênios foram divulgados pelo próprio governador, em palanque eleitoral, no município de Codó, local onde foi assinado um dos convênios. Importante deixar claro também que a captação de sufrágio e a conduta vedada podem configurar abuso de poder”.

O representante do Ministério Público Eleitoral nega ter havido contradição ou obscuridade na decisão do TSE. “O voto do relator, seguido pelos que compuseram a maioria, demonstrou exaustivamente a potencialidade da conduta. O que resultou claro, no caso, foi a impossibilidade de se efetuar cálculo matemático como pressuposto de demonstração da potencialidade. Os números apresentados em tabela, pelos embargantes, não se conformam com a orientação firmada no julgado embargado”.

 O BLOG:

Já era esperado essa atitude por parte do “The flash”, que fará de tudo para conseguir sua promoção via processo de cassação do governador Jackson Lago, desafeto do clã Sarney e que ganhou a eleição de 2006 da filha mimada e derrotada do senador e presidente do senado o oligarca Jose Sarney

terça-feira, 7 de abril de 2009

PASSAGENS DOS FERRY COM AUMENTO

Já é grande a movimentação das pessoas que vem passar a semana santa na Baixada, o que muitos ainda não sabem e que vão ter uma surpresa desagradável quando forem adquirir suas passagens do ferry,  as mesmas sofreram um reajuste na surdina de 35%, custavam oito Reais e agora custam 11 R$.

Só porque sonharam que “guerreira ia voltar”. Isso os deputados de oposição não vêm. e os governista tambem não, muito menos a EMAP. ATENÇÃO GOVERNO DO ESTADO! Ja começaram a castigar o povo.

segunda-feira, 6 de abril de 2009

RESPEITEM A CONSTITUIÇÃO

Ao contrario do que fez o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que fez um julgamento meramente político em defesa de interesses particulares. O Supremo Tribunal Federal, por outro lado, é o Guardião da Constituição Federal e sua missão é examinar e decidir as questões que lhes forem submetidas. Que forem de encontro as nossas Leis.

De acordo com o artigo 224 do Código Eleitoral, se os votos nulos atingirem mais da metade dos votos dos Estados nas eleições federais e estaduais serão prejudicadas as votações dos outros candidatos e o Tribunal deverá marcar dia para uma nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias. A Lei vale também para as eleições presidenciais e municipais. - O TSE está interpretando o artigo 224 do Código Eleitoral de modo incompatível com a Constituição. Que no seu artigo 81 diz; “Aplica-se aos Estados e Municípios o disposto no artigo 81, § 1º da Constituição Federal que determina a realização de eleição indireta se ocorrer a Vacância dos cargos de Presidente e Vice Presidente da Republica nos dois últimos anos do mandato, independentemente da causa da Vacância”.

Cabe agora aos “guardiões” da nossa Constituição Federal corrigir os erros grosseiro cometido pelo TSE.

Segundo o Juiz José Ribamar Santos Vaz Juiz de Direito aposentado, em nenhum momento texto constitucional trazido no artigo 81 da Carta Magna, em nenhum aspecto consagra a possibilidade do vencido em eleições realizadas em segundo turno, vir a ocupar o cargo decorrente de vacância, por faltar-lhe a necessária legitimidade  estabelecida, pela obtenção da maioria dos votos válidos. Portanto, ocorrendo caso de vacância, mesmo que o eleito tenha sido proclamado em eleição de 2º Turno não há nada a ser inovado, ter-se-á que buscar subsídio na regra constitucional analisada, fazendo-se, igualmente, eleições de forma direta ou indireta, observado o aspecto temporal da vacância.

O vice-procurador geral eleitoral Francisco Xavier Pinheiro Filho o “THE FRASH” ao que tudo indica faz vista grossa ao que diz a lei, querendo com isso ser promovido? – será? - Que o Relator Eros Grau almeja também alguma recompensa?

O Supremo deve corrigir e rechaçar todos esses “vícios” que ferem de morte nossa constituição, e a democracia deste estado.

O Brasil agradece! em especial o povo maranhense humilhado por quarenta anos e hoje liberto pelo voto depositado no governador Jackson Lago.

  

Procurador "THE FLASH"

sábado, 4 de abril de 2009

HERMENÊUTICA DO ARTIGO 81 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 A Carta Magna Brasileira, no seu artigo 81, fez regulamentar o aspecto sucessório do Poder Executivo Federal, em caso de Vacância estabelecendo, textualmente, o seguinte:

 

Art. 81 - “vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Republica, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a ultima vaga“

§ 1º ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga pelo Congresso Nacional, na forma da Lei.

 

Vê-se que o legislador constitucional ao regulamentar a matéria de sucessão dos cargos de Presidente e Vice Presidente da República, com extensão de aplicabilidade para os Estados e Municípios louvou-se em duas situações temporárias, a saber: a primeira está entendida no “caput”do artigo referido, onde é determinado que em caso de Vacância dos cargos de Presidente e Vice Presidente da Republica, nos 02 (dois) primeiros anos do mandato, a forma de provimento, necessariamente, se dará por eleição direta; já a segunda, isto é, se a vacância vier a ocorrer nos dois últimos anos do mandato a situação se encontra regulamentada no parágrafo 1º do artigo 81, onde, textualmente, é dito que, neste caso, o provimento das vagas se dará por eleição indireta, realizada pelo Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as regras eleitorais próprias.

 

No caso de Vacância, a Presidência da Republica será exercida, provisoriamente, pelo Presidente da Câmara dos Deputados. Procedimento que também se estabelecerá se a vacância ocorrer em Estado ou Município, quando a provisoriedade do exercício do cargo estará afeta ao Presidente da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal. Este entendimento é extraído da decisão do Tribunal Superior Eleitoral, em Mandado de Segurança de nº 3.643 - classe 14ª – Município de Porção, Estado de Pernambuco, a saber:

 

“Aplica-se aos Estados e Municípios o disposto no artigo 81, § 1º da Constituição Federal que determina a realização de eleição indireta se ocorrer a Vacância dos cargos de Presidente e Vice Presidente da Republica nos dois últimos anos do mandato, independentemente da causa da Vacância”.

 

O texto constitucional em análise não consagra nenhuma determinação sobre quem poderá concorrer nas eleições diretas ou indiretas, aludidas no “caput” e no parágrafo 1º do artigo 81. Entretanto, facilmente, se pode depreender que, quando a eleição for direta a concorrência é livre entre as pessoas habilitadas, mediante filiação partidária e quites com a Justiça Eleitoral. Já no segundo caso, o entendimento é conduzido no sentido de que a escolha do futuro exercitante do mandato tampão ocorra dentre os membros do Congresso Nacional, consequentemente também, no caso dos Estados e Municípios dentre os Deputados Estaduais ou Vereadores.

 

Para sequenciar os entendimentos que aqui se pretende estabelecer necessário se faz conhecer o que, na verdade, é VACÂNCIA.

 

Sobre este assunto, não há nenhuma dúvida que a vacância tratada no texto constitucional referido é aquela que determina a perda do direito de continuar no exercício do mandato eletivo, de forma voluntária ou compulsoriamente. A forma voluntária é a que decorre da renúncia e a compulsória é a decorrente de uma decisão que venha a determinar a cassação dos respectivos mandatos. Há, ainda, uma terceira situação de Vacância em razão da morte de agentes políticos, detentores de mandatos eletivos. – São, portato, 03 (três) as possibilidades de ocorrer o instituto da Vacância.

 

Estabelecidos estes entendimentos passa-se a situar a regra constitucional aos fatos passíveis de acontecimento.

 

Em uma certa eleição, qualquer que seja o seu nível, Federal, Estadual ou Municipal, o vencedor é aquele que obtiver o maior número de votos, ressalvado o aspecto da maioria absoluta que obriga a realização de Segundo Turno para Presidente da Republica, Governadores dos Estados e Prefeitos dos Municípios com mais de 200 (duzentos) mil eleitores e que não tenham conquistado sufrágios superiores a 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos. Neste caso, os futuros dirigentes serão conhecidos em uma segunda eleição, esta, somente entre os dois primeiros colocados, cuja conseqüência é de que um dos dois, necessariamente, deverá conquistar mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos apurados validamente, o que lhe atribuirá legitimidade para o exercício do cargo.

 

Posse do 2º colocado

 

Há, entretanto, uma certa situação em que o segundo colocado pode assumir o cargo vago, é quando o vencedor não tiver obtido 50% (cinqüenta por cento) mais um dos votos válidos, o que permite, naturalmente, que a soma dos votos dos perdedores (2º, 3º, etc.) alcance número superior a 50% (cinqüenta por cento) dos votos validamente apurados. Nessa condição se estará diante da legitimação para fins de posse do segundo colocado. Entende-se, por outro lado que, se o vencedor da eleição obtiver votação superior a 50% (cinqüenta por cento) e futuramente vier a ocorrer uma das formas qualquer de vacância, a legitimação do segundo colocado não estará presente neste caso, determinando a necessidade de um outro pleito que deverá ocorrer na forma do “caput” do artigo 81 ou do parágrafo 1º do mesmo diploma legal.

 

Estes entendimentos se ajustam somente aos casos de eleição ocorrida em 1º Turno e, naturalmente, que em Municípios com menos de 200 (duzentos) mil eleitores.

 

O texto constitucional trazido no artigo 81 da Carta Magna, em nenhum aspecto consagra a possibilidade do vencido em eleições realizadas em segundo turno, vir a ocupar o cargo decorrente de vacância, por faltar-lhe a necessária legitimidade  estabelecida, pela obtenção da maioria dos votos válidos. Portanto, ocorrendo caso de vacância, mesmo que o eleito tenha sido proclamado em eleição de 2º Turno não há nada a ser inovado, ter-se-á que buscar subsídio na regra constitucional analisada, fazendo-se, igualmente, eleições de forma direta ou indireta, observado o aspecto temporal da vacância.

 

Portanto, qualquer decisão que venha estabelecer a cassação dos mandatos dos que forem eleitos, em Segundo Turno, em hipótese alguma, deverá incluir determinação para que seja dado posse ao segundo colocado, porque se estaria infringindo regra de natureza constitucional, claramente, expressa no artigo 81, da nossa Carta Magna.

 

Enfatiza-se, por fim, que o pleito em 2º Turno é uma outra eleição que se realiza entre os dois candidatos mais votados no 1º Turno, com o único  objetivo, que é legitimar os futuros ocupantes dos cargos pela obtenção da maioria dos votos válidos da respectiva eleição. Esse aspecto é, claramente, reconhecido pela Justiça Eleitoral, quando faz cobrar o comparecimento do eleitor, também, na eleição de 2º Turno para fins de regularização de obrigação eleitoral.

 

José Ribamar Santos Vaz

Juiz de Direito aposentado

Ex-membro e corregedor eleitoral do TRE-MA

Associado da AMMA e da AMB

e-mail: ribamarvaz@hotmail.com

 


 
 
            

O que diz a Lei...

Mandato cassado

95009089 - RECURSO ELEITORAL - DIPLOMAS NULOS - MANDATOS ELETIVOS CASSADOS - SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - VACÂNCIA SIMULTÂNEA DOS CARGOS DE PREFEITO E VICE-PREFEITO NO SEGUNDO BIÊNIO - DECISÃO A QUO QUE DETERMINOU ELEIÇÃO DIRETA - EDIÇÃO DE RESOLUÇÃO PELO TRIBUNAL REGIONAL - PRINCÍPIO DA SIMETRIA - ARTS. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL E 81, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - AUTO-APLICABILIDADE - ELEIÇÃO INDIRETA PELO PODER LEGISLATIVO - RESOLUÇÃO DO TRE QUE DETERMINOU ELEIÇÃO DIRETA - DESCONSTITUIÇÃO - PROVIMENTO - PROVIDÊNCIAS A SEREM TOMADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL - EM SENDO AUTO-APLICÁVEL O ART. 81, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DEVE O MESMO SER INVOCADO PARA O CASO ANÁLOGO DE VACÂNCIA DOS CARGOS TITULARES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL NOS ÚLTIMOS DOIS ANOS DO MANDATO ELETIVO - RECURSO ELEITORAL Nº 34 - POR CONSEGUINTE, DÁ-SE A SEGUINTE INTERPRETAÇÃO QUANTO ÀS DISPOSIÇÕES INSERTAS NO ART. 224 DO CÓDIGO ELEITORAL C.C. O ART. 81, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 1) em regra geral, ocorrendo a vacância (por renúncia, falecimento ou impedimento) dos titulares dos cargos da chefia do poder executivo, convoca-se nova eleição depois de aberta a última vaga da seguinte forma: A) vacância nos dois primeiros anos: Eleição direta, com base no regular processo eletivo do sufrágio universal; b) vacância nos dois últimos anos do mandato: Eleição indireta para ambos os cargos pela casa legislativa; 2) se a vacância ocorrer por hipótese de nulidade da votação obtida, e sendo esta em percentual inferior a 50% dos votos válidos, não se aplica o item anterior, quando então assumirá a chefia o candidato que ficou em segundo lugar; 3) se a vacância ocorrer por hipótese de nulidade da votação obtida e sendo esta em percentual superior a 50% dos votos válidos, deve ser observado o seguinte: A) vacância nos dois primeiros anos: Nova eleição (direta, com base no regular processo eletivo do sufrágio universal), nos termos do art. 224 do código eleitoral; b) vacância nos dois últimos anos do mandato: Devem ser combinados os termos do art. 224 do Código Eleitoral com a norma inserta no 1º do art. 81 da Constituição Federal, procedendo-se à nova eleição, mas de forma indireta pela Câmara Municipal, por força de aplicação analógica ante os princípios federativo e da simetria. Recurso eleitoral nº 34. A não-convocação de nova eleição no interregno do segundo biênio do mandato tem seu fundamento nos princípios da razoabilidade e da economicidade, já que se evita o desgaste da mobilização popular (e o seu custo financeiro) para uma eleição para um mandato reduzido. Neste sentido, vagando simultaneamente os cargos de prefeito e vice-prefeito no último biênio do período dos respectivos mandatos eletivos, com a desconstituição por decisão transitada em julgado (art. 15 da Lei Complementar nº 64/90), o preenchimento de tais cargos deve ser procedido através de eleição indireta, pela Câmara Municipal, em observância ao art. 81, § 1º, da Constituição Federal, aplicável perfeitamente ao caso em decorrência do princípio da simetria. As condições de elegibilidade e as hipóteses de inelegibilidade (respectivamente §§ 3º e 4º a 8º do art. 14 da Constituição Federal) aplicam-se, de pleno direito, à eleição indireta aqui mencionada. (TREMS - REL 34 - (4464) - Rel. Juiz Wagner Leão do Carmo - J. 20.05.2003) JCEL.224 JCF.81 JCF.81.1 JCF.14 JCF.14.3 JCF.14.4 JCF.14.8

Fonte: 

Governador Brandão entrega e vistoria obras em Pinheiro e Bequimão neste final de semana

  O governador Carlos Brandão cumpre importantes agendas neste sábado (4) e domingo (5), a partir das 8h, nas cidades de Pinheiro e Bequimão...