sábado, 4 de abril de 2009

HERMENÊUTICA DO ARTIGO 81 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

 A Carta Magna Brasileira, no seu artigo 81, fez regulamentar o aspecto sucessório do Poder Executivo Federal, em caso de Vacância estabelecendo, textualmente, o seguinte:

 

Art. 81 - “vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da Republica, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a ultima vaga“

§ 1º ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga pelo Congresso Nacional, na forma da Lei.

 

Vê-se que o legislador constitucional ao regulamentar a matéria de sucessão dos cargos de Presidente e Vice Presidente da República, com extensão de aplicabilidade para os Estados e Municípios louvou-se em duas situações temporárias, a saber: a primeira está entendida no “caput”do artigo referido, onde é determinado que em caso de Vacância dos cargos de Presidente e Vice Presidente da Republica, nos 02 (dois) primeiros anos do mandato, a forma de provimento, necessariamente, se dará por eleição direta; já a segunda, isto é, se a vacância vier a ocorrer nos dois últimos anos do mandato a situação se encontra regulamentada no parágrafo 1º do artigo 81, onde, textualmente, é dito que, neste caso, o provimento das vagas se dará por eleição indireta, realizada pelo Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias, observadas as regras eleitorais próprias.

 

No caso de Vacância, a Presidência da Republica será exercida, provisoriamente, pelo Presidente da Câmara dos Deputados. Procedimento que também se estabelecerá se a vacância ocorrer em Estado ou Município, quando a provisoriedade do exercício do cargo estará afeta ao Presidente da Assembléia Legislativa ou da Câmara Municipal. Este entendimento é extraído da decisão do Tribunal Superior Eleitoral, em Mandado de Segurança de nº 3.643 - classe 14ª – Município de Porção, Estado de Pernambuco, a saber:

 

“Aplica-se aos Estados e Municípios o disposto no artigo 81, § 1º da Constituição Federal que determina a realização de eleição indireta se ocorrer a Vacância dos cargos de Presidente e Vice Presidente da Republica nos dois últimos anos do mandato, independentemente da causa da Vacância”.

 

O texto constitucional em análise não consagra nenhuma determinação sobre quem poderá concorrer nas eleições diretas ou indiretas, aludidas no “caput” e no parágrafo 1º do artigo 81. Entretanto, facilmente, se pode depreender que, quando a eleição for direta a concorrência é livre entre as pessoas habilitadas, mediante filiação partidária e quites com a Justiça Eleitoral. Já no segundo caso, o entendimento é conduzido no sentido de que a escolha do futuro exercitante do mandato tampão ocorra dentre os membros do Congresso Nacional, consequentemente também, no caso dos Estados e Municípios dentre os Deputados Estaduais ou Vereadores.

 

Para sequenciar os entendimentos que aqui se pretende estabelecer necessário se faz conhecer o que, na verdade, é VACÂNCIA.

 

Sobre este assunto, não há nenhuma dúvida que a vacância tratada no texto constitucional referido é aquela que determina a perda do direito de continuar no exercício do mandato eletivo, de forma voluntária ou compulsoriamente. A forma voluntária é a que decorre da renúncia e a compulsória é a decorrente de uma decisão que venha a determinar a cassação dos respectivos mandatos. Há, ainda, uma terceira situação de Vacância em razão da morte de agentes políticos, detentores de mandatos eletivos. – São, portato, 03 (três) as possibilidades de ocorrer o instituto da Vacância.

 

Estabelecidos estes entendimentos passa-se a situar a regra constitucional aos fatos passíveis de acontecimento.

 

Em uma certa eleição, qualquer que seja o seu nível, Federal, Estadual ou Municipal, o vencedor é aquele que obtiver o maior número de votos, ressalvado o aspecto da maioria absoluta que obriga a realização de Segundo Turno para Presidente da Republica, Governadores dos Estados e Prefeitos dos Municípios com mais de 200 (duzentos) mil eleitores e que não tenham conquistado sufrágios superiores a 50% (cinquenta por cento) mais um dos votos válidos. Neste caso, os futuros dirigentes serão conhecidos em uma segunda eleição, esta, somente entre os dois primeiros colocados, cuja conseqüência é de que um dos dois, necessariamente, deverá conquistar mais de 50% (cinqüenta por cento) dos votos apurados validamente, o que lhe atribuirá legitimidade para o exercício do cargo.

 

Posse do 2º colocado

 

Há, entretanto, uma certa situação em que o segundo colocado pode assumir o cargo vago, é quando o vencedor não tiver obtido 50% (cinqüenta por cento) mais um dos votos válidos, o que permite, naturalmente, que a soma dos votos dos perdedores (2º, 3º, etc.) alcance número superior a 50% (cinqüenta por cento) dos votos validamente apurados. Nessa condição se estará diante da legitimação para fins de posse do segundo colocado. Entende-se, por outro lado que, se o vencedor da eleição obtiver votação superior a 50% (cinqüenta por cento) e futuramente vier a ocorrer uma das formas qualquer de vacância, a legitimação do segundo colocado não estará presente neste caso, determinando a necessidade de um outro pleito que deverá ocorrer na forma do “caput” do artigo 81 ou do parágrafo 1º do mesmo diploma legal.

 

Estes entendimentos se ajustam somente aos casos de eleição ocorrida em 1º Turno e, naturalmente, que em Municípios com menos de 200 (duzentos) mil eleitores.

 

O texto constitucional trazido no artigo 81 da Carta Magna, em nenhum aspecto consagra a possibilidade do vencido em eleições realizadas em segundo turno, vir a ocupar o cargo decorrente de vacância, por faltar-lhe a necessária legitimidade  estabelecida, pela obtenção da maioria dos votos válidos. Portanto, ocorrendo caso de vacância, mesmo que o eleito tenha sido proclamado em eleição de 2º Turno não há nada a ser inovado, ter-se-á que buscar subsídio na regra constitucional analisada, fazendo-se, igualmente, eleições de forma direta ou indireta, observado o aspecto temporal da vacância.

 

Portanto, qualquer decisão que venha estabelecer a cassação dos mandatos dos que forem eleitos, em Segundo Turno, em hipótese alguma, deverá incluir determinação para que seja dado posse ao segundo colocado, porque se estaria infringindo regra de natureza constitucional, claramente, expressa no artigo 81, da nossa Carta Magna.

 

Enfatiza-se, por fim, que o pleito em 2º Turno é uma outra eleição que se realiza entre os dois candidatos mais votados no 1º Turno, com o único  objetivo, que é legitimar os futuros ocupantes dos cargos pela obtenção da maioria dos votos válidos da respectiva eleição. Esse aspecto é, claramente, reconhecido pela Justiça Eleitoral, quando faz cobrar o comparecimento do eleitor, também, na eleição de 2º Turno para fins de regularização de obrigação eleitoral.

 

José Ribamar Santos Vaz

Juiz de Direito aposentado

Ex-membro e corregedor eleitoral do TRE-MA

Associado da AMMA e da AMB

e-mail: ribamarvaz@hotmail.com

 


 
 
            

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