sábado, 21 de fevereiro de 2015

TJMA determina interdição e reforma da delegacia de Pinheiro

m_20022015_0949O desembargador Vicente de Paula não acolheu os argumentos do Estado. (Foto:Ribamar Pinheiro)
Os desembargadores da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) mantiveram sentença do juízo da 1ª Vara de Pinheiro, para obrigar o Estado do Maranhão a decretar a interdição do 1º Distrito Policial, reformar a carceragem e as celas da Delegacia Regional, observando o limite de presos por cela.
Conforme a decisão, o Executivo Estadual terá ainda que fornecer água potável aos encarcerados, implementando ainda programa de limpeza, desinfecção e sanitarização das celas, banheiros e reservatórios de água. O descumprimento da ordem, após o esgotamento dos recursos, acarretará ao Estado multa de R$ 10 mil.
A ação contra o Estado foi ajuizada pelo Ministério Público do Maranhão (MP), que pediu a determinação para que fosse implementada reforma na estrutura do sistema carcerário e policial de Pinheiro, cumprindo exigências da Lei de Execução Penal.
Após a sentença, o Executivo Estadual recorreu da decisão, alegando a impossibilidade jurídica do pedido, que estaria a interferir nos critérios de oportunidade e conveniência do Estado, que não previam os custos com a construção da sede da polícia na Lei Orçamentária Anual.
O relator do recurso, desembargador Vicente de Castro, não acolheu os argumentos do Estado, frisando que o mesmo não pode deixar de cumprir suas obrigações sob a alegação genérica de falta de recursos financeiros, ainda mais diante da insuficiência de provas.
O magistrado destacou a obrigação do Executivo de assegurar as necessidades básicas daqueles que estão sob sua guarda e vigilância, garantido-lhes o mínimo necessário à dignidade, oferecendo igualmente serviço de segurança pública eficiente.
“Verificado que o Estado descumpriu sua obrigação enquanto garantidor dos direitos de seus administrados, impõe-se intervenção do Judiciário para assegurar os direitos fundamentais dos cidadãos”, assinalou. (Processo: 109412013)
Fonte TJMA

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