Atenir Marques foi acusado de ferir os princípios da impessoalidade, moralidade, boa-fé administrativa, legalidade e eficiência no serviço público ao ter editado o Decreto n° 01/2009, declarando situação de emergência no município de Alto Alegre do Pindaré, de forma desnecessária e com desvio de finalidade.
O prefeito ajuizou ação rescisória pretendendo desconstituir a sentença que o condenou por improbidade à perda do cargo, suspensão dos direitos políticos e outras penalidades, alegando desobediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, falta de tipificação da conduta e da configuração específica da má-fé e a irreparabilidade do dano, em razão do seu afastamento.
Liminarmente, pediu a suspensão da execução da pena que o afastou do cargo, medida negada pelo desembargador Kléber Costa Carvalho (relator). Em novo recurso, o prefeito requereu a reconsideração da decisão, para que retornasse ao cargo.
O desembargador Kléber Carvalho manteve o indeferimento da medida liminar, entendendo não estarem presentes os requisitos que a autorizam e nem a plausibilidade jurídica necessária a justificar a suspensão da sentença. O magistrado ressaltou que a concretização do dano não é elemento consubstancial para configurar o ato de improbidade.
“Não se exige a presença de intenção específica para caracterizar o ato como ímprobo nem, tampouco, a demonstração de dano ao erário ou enriquecimento ilícito do administrador”, frisou o desembargador, afastando os argumentos do prefeito.
O voto de Kléber Carvalho foi acompanhado pela desembargadora Raimunda Bezerra, ambos contra o posicionamento do desembargador Jorge Rachid, que votou pela concessão da medida liminar.
TJ/MA
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