quarta-feira, 27 de março de 2013

POLEMICA NO LEGISLATIVO DE PINHEIRO


Nos termos do art. 37, inciso II da Constituição Federal, a investidura em cargo ou emprego público é condicionada à prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.
O principio do concurso público, que complementa o da ampla acessibilidade dos cargos, empregos e funções públicas, visa assegurar a todos iguais oportunidades para disputar cargos ou empregos na administração direta ou indireta.
Assim, as normas sobre acessibilidade e concurso público são impositivas para todo o universo da Administração, sujeitando do mesmo modo, a administração direta, as autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista.
Registre-se, de imediato, que tal imposição dirige-se de maneira irrestrita aos cargos públicos e aos empregos permanentes, tendo o ordenamento constitucional ressalvado apenas, os cargos em comissão, quando declarados em lei de livre nomeação e exoneração. Em relação a esses cargos, cabe ainda, salientar que o inciso V do art. 37 da Constituição Federal prevê a reserva legal de percentuais mínimos para provimento por servidores de carreira.
Prevê, ainda, a Constituição Federal, a contratação sem concurso para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, a exemplo das contratações em Regime Especial de Direito Administrativo - REDA ou as contratações temporárias em empresas públicas e sociedades de economia mista. Com esta providência objetiva-se o suprimento de pessoal em situações que fujam à normalidade, reclamando satisfação imediata e provisória.
Sintetizando:
• Regra Geral para ingresso no serviço público: APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO;
• Exceções: cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração e contratação temporária de excepcional interesse público.
Requisitos básicos para ingresso em cargos efetivos no serviço público:
- aprovação em concurso público;
- nacionalidade brasileira ou equiparada;
- gozo dos direitos políticos;
- quitação com as obrigações militares e eleitorais;
- nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
- idade mínima de dezoito anos;
- boa saúde física e mental.
 Outros requisitos poderão ser acrescentados em razão das atribuições do cargo a ser provido.
Orientação a ser seguida para o ingresso no serviço público:
O aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos deverá ser convocado com prioridade sobre novos concursados, em se tratando do mesmo cargo.
As vagas que vierem a surgir no prazo de validade do certame, qualquer que seja a sua origem, mesmo criadas após a sua efetuação, deverão ser providas por aqueles que lograram aprovação no aludido concurso, podendo-se realizar um outro na medida em que essas vagas superem o número dos habilitados no concurso anterior.
 Os vereadores de oposição em Pinheiro, estão querendo apenas isso que a lei seja respeitada.


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