quinta-feira, 28 de março de 2013

Eleição da Câmara de Vereadores de Pinheiro, continua nas mãos Justiça.



Exatamente como ocorreu na na eleição da Câmara em 2010, a de 2012 teve que parar na Justiça, a primeira por falta de decisão já perdeu o objeto, a atual completa hoje dois meses, sem que a justiça decida pela legalidade, ou pela ilegalidade da eleição que foi  declarado eleito presidente o vereador Enezio Ribeiro, que obteve sete votos, sua adversária Concita de Luis Pagé que teve cinco votos validos, depois que o presidente identificou a marcação de  três cédulas, o que fere o Regimento Interno da casa e anulou esses votos , em uma das cédulas tinha escrito CP, numa outra AR, e numa terceira D. o que é proibido pelo RI que diz que voto é secreto e não pode ser identificado. O que legitimou a decisão do Presidente Leonardo Sá.

Manobras, protelações de advogados, agora finalmente cabe a Justiça fazer Justiça.

  • PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO
  • TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO
  • Consulta realizada em: 28/03/2013 05:23:41
  • Processo de 1° Grau

Quarta-feira, 20 de Março de 2013

2 dia(s) após a movimentação anterior

ÀS 08:43:24 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO. (PENDENTE)

Resp: 111757

Segunda-feira, 18 de Março de 2013

7 dia(s) após a movimentação anterior

ÀS 15:36:39 - CERTIDãO

CERTIDÃO Certifico que, as Contestações de fls.124/154 apresentadas pelos requeridos foram interpostas Tempestivamente. Pinheiro (MA),18/03/2013. Lidiomar do Nascimento Auxiliar Judiciário Resp: 111757

ÀS 15:06:08 - JUNTADA DE PETIçãO DE CONTESTACAO

INTERPOSTA PELOS REQUERIDOS. Resp: 111757

ÀS 14:41:28 - JUNTADA DE PETIçãO DE CONTESTACAO

INTERPOSTA PELOS REQUERIDOS Resp: 111757

ÀS 12:06:51 - RECEBIDOS OS AUTOS DE ADVOGADO. CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA / OAB: 9894

Nesta data. Resp: 1504414

Segunda-feira, 11 de Março de 2013

4 dia(s) após a movimentação anterior

ÀS 08:27:39 - EXPEDIçãO DE EDITAIS DE INTIMAÇÃO

Usuario: 111757 Id:1176 Resp: 111757

Quinta-feira, 07 de Março de 2013

14 dia(s) após a movimentação anterior

ÀS 16:31:38 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE CONTESTACAO

Resp: 1503200

ÀS 16:07:40 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE CONTESTACAO

Resp: 1503200

Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2013

1 dia(s) após a movimentação anterior

ÀS 10:10:38 - AUTOS ENTREGUES EM CARGA AO ADVOGADO. CARLOS EDUARDO DUARTE NOGUEIRA / OAB: 9894

Carga ao advogado. Resp: 134957

ÀS 10:08:27 - JUNTADA DE PETIçãO DE HABILITACAO NOS AUTOS

HABILITAÇÃO DE ADVOGADO Resp: 111757

Quarta-feira, 20 de Fevereiro de 2013

15 dia(s) após a movimentação anterior

ÀS 16:40:27 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE JUNTADA AOS AUTOS

Requerer Resp: 111757

ÀS 16:37:21 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE JUNTADA AOS AUTOS

Requerer Resp: 111757

Terça-feira, 05 de Fevereiro de 2013

5 dia(s) após a movimentação anterior

ÀS 17:39:17 - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA

Mandado devolvido por RAIMUNDO JOÃO PEREIRA SOARES - Nº: 840053 Resp: 1162

ÀS 11:06:37 - EXPEDIçãO DE EDITAIS DE INTIMAÇÃO

Intimação Usuario: 116830 Id:1161 Resp: 116830

ÀS 09:56:05 - JUNTADA DE MANDADO CITAÇÃO

Mandado de citação Resp: 116830

ÀS 09:54:26 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO 1. Mantenho integralmente o despacho de fls. 99 e, por isso, deixo para decidir o pedido de antecipação de tutela para momento posterior ao oferecimento de contestação. 2. Intime-se. Pinheiro, 05/02/2013 Anderson Sobral de Azevedo Juiz de Direito Resp: 116830

ÀS 09:52:13 - CONCLUSOS PARA DESPACHO / DECISãO.

Concluso Resp: 116830

ÀS 08:46:54 - JUNTADA DE PETIçãO DE JUNTADA DE PETIÇÃO

Requerendo que reconsidere a decisão de manifetar-se acerca do pedido de liminar/antecipação de tutela. Resp: 134957

ÀS 08:26:30 - PROTOCOLIZADA PETIçãO DE JUNTADA AOS AUTOS

Resp: 134957

Quinta-feira, 31 de Janeiro de 2013

3 dia(s) após a movimentação anterior

ÀS 11:51:54 - RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO

Recebido o Mandado para Cumprimento pelo(a) Oficial(a) RAIMUNDO JOÃO PEREIRA SOARES - Nº: 840053 Resp: 1161

ÀS 11:46:21 - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE

DESPACHO Vistos, etc. 1. Defiro a petição inicial, pois encontra-se em conformidade com os preceitos do Código de Processo Civil. 2. Deixo para analisar o pedido de antecipação de tutela para momento posterior à contestação. 3. Cite(m) -se o(a)(s) promovido(a)(s) para contestar(em), no prazo legal de 15 (quinze) dias, enviando-lhe cópia da petição inicial e alertando-se que, não sendo contestada a ação, serão presumidos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a). Pinheiro, 29 de janeiro de 2013 Anderson Sobral de Azevedo Juiz de Direito Resp: 116830

ÀS 11:40:29 - EXPEDIçãO DE MANDADO

Mandado de Citação expedido em 29/01/2013, não cadastrado em razão do sistema encontrar-se for do ar Usuario: 116830 Id:1161 Resp: 116830 Mandado - Número 840053

ÀS 11:29:25 - RECEBIDOS OS AUTOS

Da Distribuição em 28/01/2013, deixando de ser movimentado em razão do Themis encontrar-se fora do ar Resp: 116830

Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2013

ÀS 16:06:17 - REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIçãO AO PRIMEIRA SECRETARIA JUDICIAL

Remetidos os Autos da Distribuição ao PRIMEIRA SECRETARIA JUDICIAL Usuario: 117200 Id:1155

ÀS 15:55:17 - DISTRIBUíDO POR COMPETêNCIA EXCLUSIVA

Distribuição. Usuário: 117200 Id: 1155

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