Após avaliar todas as provas anexadas no agravante, o desembargador delibera que: a referida medida deve ser adotada com cautela, com a demonstrações de circunstâncias concretas que justifiquem a excepcionalidade necessária à sua aplicação.
O desembargador relata também “a ausência de manifesto intento de lesar o erário” e sobre a suposta ocorrência de superfaturamento, relata que não há comprovação sumária pois a proposta de preço apresentada na internet para o consumidor final não atende as peculiaridades de compra feita pelo ente municipal e também não leva em conta o cálculo do valor do frete.
O desembargador ainda destacou em sua decisão, trechos do parecer do Ministério Público Federal sobre o caso:
“… não encontrados indícios de pagamentos indevidos a agentes públicos, como a decorrência da celebração do contrato com a FLORECER DISTRIBUIDORA DE LIVROS EDUCACIONAIS LTDA, razão por que não se justifica o prolongamento das investigações…”
Em outro trecho do parecer que foi pelo arquivamento da investigação, o Procurador destacou: “…que não há elementos indiciários de que tenha ocorrido superfaturamento”.
Ao final, o desembargador decide por deferir o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo, ou seja, por considerar que não houve irregularidades na compra de livros didáticos assim como a inexistência de superfaturamento, o desembargador decide desbloquear os bens do Secretário de Educação Augusto Miranda, do ex-secretário de Administração Magno Luís Mendes Silva e do advogado Thomas Edson de Araújo e Silva Júnior.
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